sexta-feira, 1 de maio de 2015

É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se integram a aposentadoria do servidor

Nos termos do §1o do Art. 4o da Lei no 10.887/2004, parcelas que possuem natureza indenizatória ou que não incorporem a remuneração de servidor estão excluídas da base de contribuição social para a manutenção do regime próprio de previdência social.

O referido dispositivo estabelece como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, exceto as parcelas de caráter indenizatório, as quais estão relacionadas nos seus incisos I/XIX, conforme verifica-se abaixo. 

Compreende-se como parcelas de natureza indenizatória, portanto, excluídas da incidência de contribuição previdenciária, as seguintes: I) as diárias para viagens; II) ajuda de custo em razão de mudança de sede; III) indenização de transporte; IV) salário-família; V) auxílio-alimentação; VI) auxílio-creche; VII) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX) abono de permanência no cargo de que tratam o § 19 do Art. 40 da CF/88; X) adicional de férias; XI) adicional noturno; XII) adicional por serviço extraordinário; XIII) parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV) parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV) parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI) auxílio-moradia; XVII) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o Art. 76-A da Lei nº 8.112/1990; XVIII) Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356/2006; XIX) Gratificação de Raio X.

As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, em que pese tratar-se de parcelas remuneratórias, por previsão legal estão afastadas da incidência de contribuição previdenciária.

Do mesmo modo, as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada também estão afastadas da incidência de contribuição previdenciária. Porém, esta vedação não é absoluta, podendo o servidor público optar pela sua incidência e o poder público instituí-la por meio de lei específica, a qual será incorporada à aposentadoria, nos termos da Art. 4º, §2º da Lei nº 10.887/2004.

Outra situação importante é sobre o adicional de férias que, embora seja vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias do servidor, em alguns casos o ente público vem efetuando esse desconto para fins de contribuição previdenciária. 

Essa conduta é ilícita e o STF já pacificou entendimento no sentido de que “as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor”. (AI 712.880/MG).

No mesmo sentido, no AI 603.537/AgR, julgado em 2007, a 2ª turma do STF manifestou entendimento no sentido de que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária”, declarando assim, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o 1/3 (terço) de férias.

Caso o ente público esteja efetivando este tipo de desconto o servidor pode entrar com ação na justiça pedindo a suspensão e extinção dos descontos, inclusive pedir a devolução dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos, em razão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. O fundamento decorre do fato de que o 1/3 de férias do servidor não se incorpora a sua aposentadoria, logo não pode incidir sobre ele a contribuição previdenciária.

Da mesma forma, o adicional noturno; o adicional de serviço extraordinário; parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o artigo 76-A da Lei nº 8.112/90; gratificação temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356/2006 e a gratificação de Raio X, embora tratar-se de parcelas remuneratórias, por determinação expressa da lei não pode incidir sobre elas a contribuição previdenciária, por não se incorporarem à aposentadoria do servidor.

É possível, no entanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas, desde que essas parcelas sejam incorporadas à remuneração e aposentadoria do servidor, conforme previsão expressa constante no §2º, Art. 4º, Lei nº 10.887/2004, cujo conteúdo abaixo se transcreve:

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012).”

Por fim, espero que essas informações sejam de grande valia para o leitor e interessados, assim como foi para mim ao confeccioná-las.                             


Um comentário:

  1. Olá! Tenho algumas dúvidas... sou servidor e estou inserido na lei que diz que vou receber o valor da aposentadoria baseado na média de 80% das maiores contribuições. Posso optar por contribuir sobre uma função comissionada? Se essas contribuições estiverem dentro das 80% maiores, mas no dia que me for concedida a aposentadoria eu não estiver mais com essa função, receberei mesmo assim baseado nas contribuições passadas? Essa contribuição sobre a função, de 11%, me fará ter seu valor integral na aposentadoria (com a União entrando com 22%, etc) ou apenas vou receber o valor contribuído reajustado, como em uma previdência privada ou complementar? Obrigado!

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