segunda-feira, 11 de novembro de 2019

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Postagem de justificativa

Olá amigos!

Faz tempo que eu deixei de postar os conteúdos como de costume. Isso se deu, no entanto, porque eu estou com a saúde um pouco comprometida faz tempo, mas vou ficar bom logo logo, se Deus quiser e ele quer. Espero que todos você me compreendam. Obrigado.

E, aproveitando o ensejo, para quem gosta de fazer uma fezinha, eis uma planilha que parece muito interessante para a combinação dos números. Eu ainda não testei, mas de uma coisa eu sei; não é fraude por um motivo muito simples: eu sempre tive essa noção de que se você consegue acertar uma quantidade de dezenas fixas, as demais você pode fazer uma combinação, o que aumentaria as suas chances. Na planilha apresentada o autor sugere 5 (cinco) dezenas que, evidentemente, não poderão ser sorteadas para que o resultado seja eficiente. Não custa tentar.

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Outra vez, obrigado!

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Prova Prático-Profissional – XXII Exame de Ordem Unificado – Direito Administrativo


Enunciado

Em 25/11/2016, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face da sociedade empresária Veloz Ltda. e de seu antigo administrador, Marcelo, por infração ao disposto no Art. 10 da Lei nº 8.429/92, em decorrência de se haver beneficiado, por dispensa indevida de licitação, do contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado estadual cujo mandato terminou em 31/01/2011.
No curso da fase probatória, restou demonstrado que a dispensa de licitação foi efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos demandados na formalização do contrato. Igualmente, verificou-se que os veículos foram entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o mercado, além de comprovada a boa reputação da sociedade empresária Veloz Ltda.
Na sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a sociedade Veloz Ltda. quanto o antigo administrador Marcelo às seguintes penas previstas no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
i) ressarcimento ao erário consistente na devolução de todos os valores recebidos com base na contratação indevida;
ii) multa civil de três vezes o valor do dano; e
iii) proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios majoritários.
Inconformados com a condenação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira, os novos administradores da sociedade empresária Veloz Ltda. procuram um(a) advogado(a) para apresentar a medida judicial cabível em defesa dos interesses da pessoa jurídica.
Redija a peça pertinente, alinhando todos os fundamentos jurídicos adequados.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO ESTADO ALFA




Processo nº (...)
Recorrente: Sociedade Empresária Veloz Ltda.
Recorrido: Ministério Público




Sociedade empresária Veloz Ltda, já devidamente qualificada nos autos do processo em destaque, em que litiga com o Ministério Público, também qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua (...), onde serão encaminhadas as intimações do feito, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, pelas razões que se seguem.

Requer o seu recebimento e remeça ao tribunal, notificando o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do Art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, bem como a juntada do recibo do preparo.

Nesses termos, pede deferimento.
Estado Alfa, data.

Advogado
OAB/...



(Quebra de página)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ALFA



Processo nº (...)
Recorrente: Sociedade Empresária Veloz Ltda.
Recorrido: Ministério Público



DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado Alfa, em 25/11/2016, exclusivamente em face da recorrente e de seu antigo administrador, Marcelo, sob a alegação de ter cometido a infração disposta no Art. 10 da Lei nº 8.429/92, bem como, também, som a alegação de haver se beneficiado por dispensa indevida de licitação, no contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado estadual, cujo mandato terminou em 31/01/2011.
Durante a fase probatória verificou-se que a dispensa de licitação foi efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos demandados na formalização do contrato. Ocorre que, igualmente, verificou-se que os veículos foram entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o mercado, além de comprovada a boa reputação da recorrente.
Na sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a recorrente quanto o antigo administrador, Marcelo, às sanções previstas no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: i) ressarcimento ao erário devolução de todos os valores recebidos com base na contratação indevida; ii) multa civil de três vezes o valor do dano; e iii) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios majoritários.
Inconformada com a condenação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, a recorrente vem a juízo para para apresentar o presente recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos, tempestivamente, uma vez que a decisão foi publicada na última sexta-feira.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

Primeiramente, Excelência, o Recorrente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente movida pelo MP, tendo em vista o recente julgado do STJ (RESP 1171.017-PA) que entendeu pela inviabilidade de se manejar ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sendo, no entanto, indispensável à presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Ademais, Excelência, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para particulares é o mesmo aplicado ao agente público que praticou a ilicitude, que no caso em apreço é o término do mandato do deputado estadual, resta prescrita a pretensão punitiva do Estado para a ação de improbidade e as consequentes sanções contra o recorrente, nos termos do Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e Art. 37, §5º da CF/88.

Desse modo, reque o acolhimento das preliminares. No entanto, se eventualmente forem superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

DO MÉRITO

O Art. 10 da Lei nº 8.429/92 estabelece que o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário pressupõe dolo ou culpa e, sobretudo, que enseje perda patrimonial, vejamos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...).

No caso em apreço ficou comprovado nos autos que não houve lesão ao erário, primeiro porque o objeto da licitação foi entregue dentro dos prazos e segundo porque foram cobrados preços compatíveis com os de mercado. Logo, não se configurar o ato de improbidade previsto no referido dispositivo.

Outrossim, o recorrente pugna pela ilegalidade da multa civil fixada, cujo valor extrapolou os limites do Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, o qual estabelece que a sanção deve ser de até duas vezes o valor do dano, que, por sua vez, não existiu.

Além disso, Excelência, os veículos foram entregues ao Poder Público contratante dentro dos prazos, o que resta ilegítimo o ressarcimento na integralidade dos valores recebidos pelo contrato, sob pena de enriquecimento indevido da Administração e por violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil.

Por fim, houve na sentença clara violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo com relação a necessidade de que as sanções atendam à natureza, gravidade e consequências da ilicitude praticada, sendo desproporcional a aplicação de penalidades em seu limite máximo.

DOS PEDIDOS

Ate o exposto, requer:

1. Seja o presente recurso conhecido e provido para determinar a reforma da sentença, proferindo uma nova decisão, a fim de que a recorrente seja isentada de qualquer responsabilidade ou condenação, ou, caso assim não se entenda, que sejam reduzidas as penalidades para que atendam ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade;
2. Seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do Art. 1.012 do CPC;
3. A condenação do Recorrido aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios;
4. A juntada do recibo do preparo.

Termos em que pede deferimento.
Estado Alfa, data.

Advogado

OAB/...







Questões:

QUESTÃO 1
QUESTÃO 2
QUESTÃO 3
QUESTÃO 4

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Questão 1 – XXII Exame de Ordem Unificado – Direito administrativo


QUESTÃO 1

Enunciado

O fiscal da execução de um contrato administrativo constatou a existência de vício insanável no edital da licitação que lhe deu origem, mas o referido vício não foi objeto de impugnação pelos concorrentes. Em razão disso, encaminhou informação à autoridade superior competente, com indicação dos motivos da ilegalidade, solicitando a adoção das medidas cabíveis.

Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir:

A) A Administração contratante pode anular o procedimento licitatório em razão de vício insanável e, por conseguinte, o contrato administrativo cuja execução se encontra em curso?
B) Ao particular contratado, deve ser assegurado o direito de manifestar-se previamente sobre a anulação?

A Administração Pública possui instrumentos para efetividade dos atos administrativos. Dentre esses, pode-se destacar a autotutela que é o poder que a Administração Pública tem de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, Súmula 473 do STF.

Observa-se, porém, que da anulação não origina direitos, mas na revogação é necessário que se respeite os direitos adquiridos e em ambos os casos a apreciação judicial.

Desse modo, a resposta à alternativa “A” é afirmativa, uma vez que no exercício da autotutela, a Administração Pública deve anular o ato portador de vício insanável, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme o Art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, sem olvidar-se de que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, na forma do Art. 49, § 2º, da referida lei. 

Do mesmo modo, a resposta à alternativa “B” é positiva e, uma vez que o ato surtirá efeitos na esfera jurídica do contratante, deve-se assegurar a ampla defesa e o contraditório na anulação do contrato decorrente de vício no procedimento licitatório, garantia assegurada no Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 e no Art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93.





Acesse a peça

Questão 2 – XXII Exame de Ordem Unificado – Direito administrativo


QUESTÃO 2

Enunciado

José prestou concurso público federal mediante a realização de provas e de exame psicotécnico, etapa integrante do certame e prevista na legislação. Ele logrou aprovação e foi regularmente investido na vaga existente no Estado Alfa. Sua esposa, Maria, já é servidora federal estável lotada no mesmo Estado. Logo após a nomeação de José, ela foi removida para o Estado Beta, no extremo oposto do país, onde terá que passar a residir, no interesse da Administração.
Diante dessa situação hipotética, responda aos itens a seguir.

A) José poderia ser submetido à realização de exame psicotécnico como etapa de concurso público, ciente de que o cargo exige equilíbrio emocional?
B) José tem direito de ser removido para outro cargo, no âmbito do mesmo quadro funcional, para o Estado Beta, com o fim de se juntar a Maria?

Primeiramente, vale ressaltar que o STF consignou entendimento no sentido de que é possível realização de exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que haja previsão em lei e no edital com observância de critérios objetivos. Com esse entendimento editou-se a Súmula Vinculante nº 44 do STF, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Desse modo, a resposta à alternativa “A” é afirmativa, contanto que haja previsão em lei e no respectivo edital, nos termos da Súmula Vinculante nº 44 do STF e Art. 37, inciso I, da CRFB/88.

No que tange a letra “B”, “remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede” (art. 36 da Lei nº 8.112/90).

De acordo com a referida norma, há três tipos de remoção, quais sejam: a) de ofício, no interesse da Administração; b) a pedido, a critério da Administração; c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

A situação apresentada enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no Art. 36, III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90.


Logo, a resposta à alternativa “B” também é positiva, vez que é cabível a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para acompanhamento de cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração, conforme se extrai do referido dispositivo.






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