Nos termos do §1o do Art. 4o da Lei no
10.887/2004, parcelas que possuem natureza indenizatória ou que não incorporem
a remuneração de servidor estão excluídas da base de contribuição social para a
manutenção do regime próprio de previdência social.
O referido dispositivo estabelece como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, exceto as parcelas de caráter indenizatório, as
quais estão relacionadas nos seus incisos I/XIX, conforme verifica-se
abaixo.
Compreende-se como parcelas de natureza
indenizatória, portanto, excluídas da incidência de contribuição
previdenciária, as seguintes: I) as diárias para viagens; II) ajuda de custo em
razão de mudança de sede; III) indenização de transporte; IV) salário-família;
V) auxílio-alimentação; VI) auxílio-creche; VII) as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII) parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX)
abono de permanência no cargo de que tratam o § 19 do Art. 40 da CF/88; X)
adicional de férias; XI) adicional noturno; XII) adicional por serviço
extraordinário; XIII) parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar; XIV) parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV)
parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade
da administração pública do qual é servidor; XVI) auxílio-moradia; XVII)
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o Art. 76-A da Lei
nº 8.112/1990; XVIII) Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei
nº 11.356/2006; XIX) Gratificação de Raio X.
As parcelas remuneratórias pagas em decorrência
do local de trabalho, em que pese tratar-se de parcelas remuneratórias, por
previsão legal estão afastadas da incidência de contribuição previdenciária.
Do mesmo modo, as parcelas percebidas em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada também estão afastadas da incidência de contribuição
previdenciária. Porém, esta vedação não é absoluta, podendo o servidor público
optar pela sua incidência e o poder público instituí-la por meio de lei
específica, a qual será incorporada à aposentadoria, nos termos da Art. 4º, §2º
da Lei nº 10.887/2004.
Outra situação importante é sobre o adicional
de férias que, embora seja vedada a incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço de férias do servidor, em alguns casos o ente público vem
efetuando esse desconto para fins de contribuição previdenciária.
Essa conduta é ilícita e o STF já pacificou
entendimento no sentido de que “as contribuições previdenciárias não podem
incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do
servidor”. (AI 712.880/MG).
No mesmo sentido, no AI 603.537/AgR, julgado em
2007, a 2ª turma do STF manifestou entendimento no sentido de que “somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária”, declarando assim, a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre o 1/3 (terço) de férias.
Caso o ente público esteja efetivando este tipo
de desconto o servidor pode entrar com ação na justiça pedindo a suspensão e
extinção dos descontos, inclusive pedir a devolução dos valores descontados nos
últimos 5 (cinco) anos, em razão da prescrição quinquenal contra a Fazenda
Pública. O fundamento decorre do fato de que o 1/3 de férias do servidor não se
incorpora a sua aposentadoria, logo não pode incidir sobre ele a contribuição
previdenciária.
Da mesma forma, o adicional noturno; o
adicional de serviço extraordinário; parcela paga a servidor público indicado
para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do
governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o artigo 76-A da
Lei nº 8.112/90; gratificação temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei
nº 11.356/2006 e a gratificação de Raio X, embora tratar-se de parcelas
remuneratórias, por determinação expressa da lei não pode incidir sobre elas a
contribuição previdenciária, por não se incorporarem à aposentadoria do
servidor.
É possível, no entanto, a incidência de
contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas, desde que essas
parcelas sejam incorporadas à remuneração e aposentadoria do servidor, conforme
previsão expressa constante no §2º, Art. 4º, Lei nº 10.887/2004, cujo conteúdo
abaixo se transcreve:
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá
optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de
cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de
Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por
serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição
Federal (Redação
dada pela Lei nº 12.688, de 2012).”
Por fim, espero que essas informações sejam de
grande valia para o leitor e interessados, assim como foi para mim ao
confeccioná-las.
Olá! Tenho algumas dúvidas... sou servidor e estou inserido na lei que diz que vou receber o valor da aposentadoria baseado na média de 80% das maiores contribuições. Posso optar por contribuir sobre uma função comissionada? Se essas contribuições estiverem dentro das 80% maiores, mas no dia que me for concedida a aposentadoria eu não estiver mais com essa função, receberei mesmo assim baseado nas contribuições passadas? Essa contribuição sobre a função, de 11%, me fará ter seu valor integral na aposentadoria (com a União entrando com 22%, etc) ou apenas vou receber o valor contribuído reajustado, como em uma previdência privada ou complementar? Obrigado!
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