De acordo com Matheus de Carvalho (2013, p. 359, OAB, 1ª e 2ª fase, Direito Administrativo), o cabimento de peça deve ser analisado das três primeiras: habeas data, mandado de segurança e ação ordinária, seguindo uma gradação. Ou seja, o processo de escolha deve ser por eliminação.
Segundo ele, toda vez que o examinando estiver diante de um caso concreto deverá, em primeiro lugar, analisar se é o caso de habeas data, não sendo, verificar se é cabível o mandado de segurança e, depois, optar pela ação ordinária.
Por último verificar se é o caso de ação popular ou ação civil pública. A ação popular visa a anulação de ato que viole o interesse público, não o interesse diretamente do autor, e, é proposta por qualquer cidadão. Já os legitimados para propositura da ação civil pública estão dispostos no Art. 129, § 1º, da Carta Magna, Art. 5º da Lei n. 7.347/85 e Art. 82 da Lei n. 8.078/90, a qual tem como finalidade a anulação de ato que viole o interesse da coletividade.
Segundo ele, toda vez que o examinando estiver diante de um caso concreto deverá, em primeiro lugar, analisar se é o caso de habeas data, não sendo, verificar se é cabível o mandado de segurança e, depois, optar pela ação ordinária.
Por último verificar se é o caso de ação popular ou ação civil pública. A ação popular visa a anulação de ato que viole o interesse público, não o interesse diretamente do autor, e, é proposta por qualquer cidadão. Já os legitimados para propositura da ação civil pública estão dispostos no Art. 129, § 1º, da Carta Magna, Art. 5º da Lei n. 7.347/85 e Art. 82 da Lei n. 8.078/90, a qual tem como finalidade a anulação de ato que viole o interesse da coletividade.
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