A
Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998
dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal e dá outras providências.
No
seu artigo Art. 1º, II, a lei regulamentou a incidência
da contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões, observando
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O inciso V do Art. 1º estabelece que somente os detentores de
cargos de provimento efetivo são segurados do Regime Próprio de Previdência
Social. Lembrando-se de que essa regra só é válida a partir da Emenda
Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
O inciso VI do artigo 1º, não podendo ser diferente, estabelece o
direito de acesso à informação relativas à gestão do regime e participação de
representantes dos servidores públicos e dos militares, dos Estados e do DF,
ativos e inativos.
O inciso X do Art. 1º traz a vedação à incidência de contribuição
previdenciária sobre as parcelas que não se integram à aposentadoria do
servidor, inclusive esse é o entendimento firmado pela Suprema Corte. (Vide AI 603.537/AgR).
No mesmo sentido, o inciso XI do Art. 1º estabelece que o abono de
permanência no emprego, de que trata o §19 do 40 da CF/88, não se integra à
aposentadoria do servidor.
O caput dos artigos 2º e 3º estabelecem que os entes políticos têm
autonomia para criar sua própria taxa de contribuição previdenciária do
servidor, porém, desde o percentual desta não seja inferior ao estabelecido
pela União, que é de 11%, ou superior ao dobro deste valor, fixando como teto o
percentual de 22%.
O Art. 5º, por sua vez, estabelece que o RPPS não pode criar benefício
diferente daqueles existentes no RGPS.
Por fim, o Art. 6º estabelece a vedação à concessão de
aposentadoria especial, até que seja criada a lei especial que regulamente a
referida aposentadoria aos servidores públicos.
Detalhe:
A vedação constante no Art. 6º, desta lei, é derribada por meio de
mandado de injunção, no caso concreto, por contrariar entendimento da Corte
Suprema (STF), inclusive as hipóteses constantes no inciso III do §4º do
Art. 40, da CF/88, devem ser concedidas de oficio pela Administração
Pública, conforme teor da Súmula nº 33 do STF, cujo conteúdo abaixo se
transcreve:
“Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
As demais
hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo da Constituição
resolve-se por meio de mandado de injunção.
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Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização
de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros
gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - financiamento
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos
pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as
contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal
civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º,
inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em
parâmetros gerais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - cobertura
de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir
diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios,
preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme
parâmetros gerais;
V - cobertura
exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a
seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de
benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e
Municípios e entre Municípios;
VI - pleno
acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação;
VII - registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes
estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identificação
e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as
despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição
às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X - vedação de
inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento
no art. 40 da
Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do
citado artigo; (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
XI - vedação de
inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
Parágrafo único. Aplicam-se,
adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da
Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 1o-A. O servidor público titular
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de
previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da
federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime
de origem. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 2o A
contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência
social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
§ 1o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
§ 2o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício
financeiro em curso.(Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
Art. 3o As
alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos
inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
Art. 5º Os
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Fica
vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 6º Fica
facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e,
adicionalmente, os seguintes preceitos:
II - existência
de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
IV - aplicação
de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação
da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação
à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo
Federal;
VII - avaliação
de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em
conformidade com a Lei 4.320, de 17 de
março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento
de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição
e extinção do fundo mediante lei.
Art. 7º O
descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de
julho de 1999:
I - suspensão
das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento
para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão
de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão
do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em
razão da Lei no 9.796,
de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 8º Os
dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência
social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e
fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por
infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo daLei no 6.435,
de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes
gerais.
Parágrafo único.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base
o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com
diretrizes gerais.
I - a
orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º,
para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o
estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos
nesta Lei.
III - a
apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades,
por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta
Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre
regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta
Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 10. No caso
de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o
Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Brasília, 27 de
novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.11.1998
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