A
concessão de aposentadoria é ato complexo que só se perfaz com a ratificação e
registro pelo Tribunal de Contas. Assim, caso o Tribunal venha a negar o
registro da aposentadoria ou pensão, por ilegalidade, à luz da Súmula
Vinculante nº 03, do STF, ele pode fazê-lo sem oportunizar o contraditório.
“Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”.
Ocorre
que essa regra tem uma exceção a qual se dar na hipótese em que o processo se
encontra a mais de 5 (cinco) anos, no Tribunal, à espera para análise e registro
da aposentadoria ou pensão.
Nesse
caso é afastada a incidência da referida Súmula, em razão do princípio da confiança
e da segurança jurídica; uma vez que a inércia do Tribunal, por mais de cinco
anos do ato de concessão, acaba por consolidar a expectativa do beneficiário,
quanto ao recebimento dos proventos de natureza alimentar, ensejando a
obrigatoriedade da Administração Pública em obedecer à garantia do
contraditório, caso venha se portar de maneira contrária aos interesses do
particular.
Esse
é o entendimento já pacificado pela Suprema Corte (MS 25.116/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki, de 22/05/2014), conforme se verifica, in verbis:
“Com
efeito, a melhor solução, a meu ver, é a que preserva a possibilidade de que
sejam negados registros a aposentadorias, pensões e reformas, no prazo de cinco
anos, contados da data de entrada do processo administrativo no Tribunal de
Contas da União, nesses casos, dispensando-se o contraditório e a ampla defesa,
na linha jurisprudencial desta Corte. Contudo, ultrapassado esse prazo, embora
remanesça o direito de negar registro a aposentadorias e pensões ilegais,
deverá a Corte de Contas proporcionar aos interessados o exercício do direito
ao contraditório e à ampla defesa. (Ministro Joaquim Barbosa)”. Citado pelo
relator.
Outra
situação importante diz respeito ao fato de que a inércia da Administração
Pública, por mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício, embora venha a
consolidar afirmativamente a expectativa do interessado, quanto ao recebimento
dos proventos de natureza alimentar, não aperfeiçoa o ato de concessão de
aposentadoria ou pensão, permanecendo o direito ao Tribunal de Contas de negar
registro, caso detectada alguma ilegalidade.
Por
fim, no que se refere ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial de
5 (cinco) anos, para aplicação da Súmula Vinculante nº 03, o Supremo confirmou
o entendimento no sentido de que este começa a contar a partir da data de
recebimento do processo pelo Tribunal de Contas, e não da concessão da
aposentadoria ou pensão pela autoridade administrativa. Conforme se verifica,
no referido julgado:
“Os
debates revelam que o prazo há de se contar da data do recebimento, pelo Tribunal
de Contas, do processo de registro, não da data em que editado o ato concessivo
pelo órgão público em que se deu a aposentação. Foi essa, aliás, a conclusão do
próprio Relator da presente impetração, Ministro Ayres Britto, em outros
mandados de segurança sob sua relatoria, como, por exemplo, no caso do MS
28.720 (2ª Turma, DJe de 02/04/2012), (...).
(...)
O
termo inicial do prazo de cinco anos, após o qual será obrigatória a
instauração de procedimento com ampla defesa e contraditório (...), junto ao Tribunal
de Contas da União, para efeito de registro de aposentadoria, é a data de
recebimento, pelo TCU, do ato concessivo de aposentadoria”. (MS 24.781, Rel. p/
o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011; MS 25.116/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki, de 22/05/2014)”.
Para
o Ministro, Relator, inclusive, essa conclusão vem sendo citada como jurisprudência
em decisões da Suprema Corte, o que revela ser incontroverso o entendimento no
sentido de que o prazo deve ser contado a partir do recebimento do processo
pelo Tribunal de Contas. Finalizando o seu relatório apresentando alguns
precedentes, cujo conteúdo abaixo subscreve:
“Confiram-se
alguns precedentes do STF a respeito:
(…)
II –
A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido
de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que
o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro
de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de
ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança
jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no
presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data
de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão
encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato
concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de
Contas. (MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011
– grifo nosso).”
Desse
modo, afasta-se a incidência da Súmula Vinculante nº 03, sempre que o processo
demorar mais de 5 (cinco) anos no Tribunal de Contas aguardando para análise da
legalidade da aposentadoria ou pensão, e dessa análise resultar a negativa do
registro, situação em que é imprescindível oportunizar ao interessado o
contraditório e a ampla defesa.
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