EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO Y, NO ESTADO X
Município Y, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., nos autos do processo nº...,
em que litiga com o Demandante, já qualificado nos autos, vem, por seu
advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua...,
onde serão encaminhadas as intimações do feito, apresentar CONTESTAÇÃO às
alegações do Autor, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DO CABIMENTO
É cabível a presente contestação com
fulcro no Art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de
defesa do Réu.
DOS FATOS
Alega o Autor que, após regular
processo administrativo com ampla defesa, foi notificado pelo Poder Público
municipal sobre a revogação, em março de 2008, de autorização de uso de bem
público que tinha sido a ele concedido para vender bolsas e sapatos, em stand montado
na calçada da rua principal. E que tal revogação, segundo o Poder Público,
teria acontecido em razão da necessidade de retomada do bem para uso com base
no interesse público. Alega ainda que, em virtude do ato, tem direito a
indenização pelos prejuízos de ordem material e pelo fato de que já gozava da referida
autorização há 15 (quinze) anos. A ação indenizatória contra o Poder Público foi
proposta em janeiro de 2015.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
De inicio, cumpre ressaltar que o Art.
1º-C da Lei nº 9.494/97 estabelece que as ações de reparação civil em face do Poder
Público prescreve em 5 (cinco) anos.
No mesmo sentido, o Art. 1º do
Decreto-Lei nº 20.910/32 também define o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
para as ações contra a Fazenda Pública.
No caso em epígrafe, o ato que ensejou
a pretensão do Autor foi publicado em março de 2008, sendo que a ação reparatória
foi proposta somente em janeiro de 2015, há mais de 5 anos do ato.
Desse modo, está prescrita a pretensão
do Autor.
Na hipótese de ser superada a
preliminar, em atenção aos princípios da eventualidade e concentração da
defesa, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO
É cediço que a autorização de uso de
bens públicos é ato administrativo unilateral e precário. Desta forma, a
revogação de tal ato não enseja qualquer pretensão indenizatória ao
beneficiário.
Com efeito, a doutrina trabalha o ato
de autorização como discricionário, ensejando uma margem de escolha do agente
público e não gera direito ao beneficiário.
Sendo assim, uma vez revogado o ato de
autorização de uso de bens públicos não se pode cogitar qualquer pagamento de
indenização.
Ademais, mesmo que o ato, em análise,
tivesse gerado direito à indenização do Autor, essa, no entanto, já estaria
prescrita, na forma do Art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e Art. 1º do Decreto-Lei nº
20.910/32.
Logo, em razão da prescrição da pretensão
do Autor o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, na forma do Art.
269, inciso IV do CPC.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. seja acatada a preliminar de
prescrição com a extinção do processo com julgamento de mérito, nos moldes do
Art. 269, inciso IV, do CPC;
2. em sendo superada a preliminar de
prescrição seja julgado improcedente os pedidos do Autor;
3. a produção de todos os meios de
provas admitidos em direito e necessários à solução da controvérsia, inclusive
a juntada dos documentos anexos;
4. a condenação do Autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/...
..........................
Fundamentação
- Art.
300 do Código de Processo Civil;
- Art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997;
- Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932;
- Art. 269, inciso IV do CPC.
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