O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
do Estado contra servidor público, de que trata o Art. 142, da Lei n. 8.112/90, começa a contar a partir da
data em que a autoridade hierarquicamente superior ao servidor, ou qualquer
autoridade da repartição, tomar conhecimento da irregularidade praticada por
ele, e não necessariamente do conhecimento do fato pela autoridade competente para aplicação da sanção corresponde a infração praticada, nos termos do Art. 141 da referida Lei.
Esse é o entendimento da Primeira Seção de julgamento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme transcrição do julgado abaixo:
..........
Processo:
MS 20162
/ DF
MANDADO
DE SEGURANÇA 2013/0141114-0
Relator(a):
Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão
Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do
Julgamento: 12/02/2014
Data da
Publicação/Fonte: DJe 24/02/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, III,
DA LEI 8.112/90. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARTS. 116, VI, 142, § 1.º E 143, DA LEI
N.º 8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO
NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "De acordo com o art. 142, inciso I, §
1º, da Lei n.º 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação
disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa
a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele
imputado". (STF, RMS 24.737/DF, Primeira Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO,
DJ de 1/6/04).
2. O
termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do
conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma autoridade
do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade competente para a
instauração do processo administrativo disciplinar. Precedente.
3 - A
autoridade hierarquicamente superior à impetrante era seu chefe imediato, que
teve ciência, de forma inequívoca e clara das faltas injustificadas da
servidora. Logo, tão somente aquele que
a acompanhava tinha o dever funcional de comunicar à autoridade competente para
a devida apuração, sob pena, até, de falta funcional.
4.
Admitida a ciência do ato pelo chefe imediato da impetrante, em 3/8/04 (data da
última falta injustificada), e sendo de 5 (cinco)anos o prazo para o exercício
da pretensão sancionadora do Estado, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei
8.112/90, resta configurada a prescrição, uma vez que o processo administrativo
disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão da servidora foi
instaurado apenas em 27/8/09.
5.
Mandado de segurança concedido.
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Informativo
0543
Primeira
Seção
DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO
DISCIPLINAR.
No âmbito
de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da
pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade
praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público,
e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do
processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142,
§ 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a
correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao
servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta
Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No
entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica
para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é
peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou
conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor
é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em
conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF,
Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007.
Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS
20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
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