Esse é o entendimento manifesto na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e constante no Informativo n. 0551-STJ, abaixo transcrito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO
IRREGULARMENTE OCUPADO.
Quando irregularmente
ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas
benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões,
ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas
mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação
indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias
e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira
Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp
1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.
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