sexta-feira, 17 de abril de 2015

Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva de profissional liberal por infração ético-profissional



O artigo 1º da Lei 6.838/1980 estabelece que a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo, pelo órgão ou entidade de classe.

Por se tratar de um comando considerado incerto, no que se refere ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para aplicação de sanções ao profissional liberal pelo órgão ou entidade de classe a que se encontra filiado, causando divergentes interpretações, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o referido prazo começa a contar do conhecimento do fato pelo conselho profissional.

Esse é o entendimento da Primeira Turma de julgamento do STJ, conforme teor do Informativo nº 0557 de 5 a 18 de março de 2015, transcrito abaixo:

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL POR INFRAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL.

Conta-se do conhecimento do respectivo fato pelo conselho profissional o prazo de prescrição da sua pretensão de punir profissional liberal por infração ética sujeita a processo disciplinar. Preliminarmente, ressalte-se que não há que se confundir prescrição do direito de ação do prejudicado ou denunciante para acionar civilmente o profissional liberal com a prescrição do direito de o órgão fiscalizador de classe apreciar e julgar infrações éticas. O art. 1º da Lei 6.838/1980 dispõe que a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo. O mencionado artigo define a quem compete punir o profissional liberal por falta disciplinar, o prazo para extinção da punibilidade e a forma pela qual se dá a aferição do início da prescrição da pretensão punitiva. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, evidencia-se que o comando inserto no art. 1º não estabelece ser a data do fato o parâmetro a ser considerado para a observância do início da prescrição, mas sim a data em que ocorreu a verificação do fato, supostamente, incompatível com a conduta ético-profissional. A exegese a ser dada sobre a quem considerar apto a verificar o fato deve levar em consideração a competência para o exercício do direito de investigar e punir a falta ético-profissional, ou seja, a norma tem por destinatário o conselho profissional no qual se encontra inscrito o profissional, razão por que o início do prazo prescricional se dá pela verificação do fato pelo órgão de classe. REsp 1.263.157-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.  


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente. 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.

        Art 2º O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

        Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

        Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada.

        Art 4º O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr, para as faltas já cometidas e os processos iniciados, a partir da vigência da presente Lei.

        Art 5º A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

        Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1980

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