Por
um único ato o servidor pode sofrer três sanções, civil, administrativa e
penal, uma vez que, em regra, as esferas são independentes entre si, não
havendo interferência do julgamento de uma instância no julgamento da outra.
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Sanções penais estão previstas na legislação penal;
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Sanções civis estão previstas na lei de improbidade administrativa (Lei
8.429/92);
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Sanções administrativas estão previstas no estatuto do servidor (Lei 8.112/90).
A
exceção consiste no fato de que uma vez sendo o servidor absolvido na esfera
penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, necessariamente o
servidor deverá ser absolvido na esfera civil e administrativa.
O
prazo prescricional para aplicação
da penalidade de demissão do servidor é de 5 (cinco) anos, a contar da data em
que a administração pública tomou conhecimento do fato.
Se
a infração administrativa também configurar infração penal, o prazo
prescricional aplicável é aquele previsto pela legislação penal, e não o prazo
estabelecido no estatuto do servidor.
O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para aplicação do prazo
prescricional da lei penal na esfera administrativa é necessária a ocorrência
do julgamento na esfera penal.
O
processo administrativo disciplinar (PAD) é o meio adequado para aplicação de
sanções administrativas no caso de infrações praticadas por agentes públicos no
exercício das funções públicas.
O
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são princípios
constitucionais de observação obrigatória na sindicância ou no processo
administrativo disciplinar, na forma do Art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 c/c
Art. 143, da Lei 8.112/90.
Com
a instauração do PAD interrompe-se o prazo de prescrição para aplicação da
penalidade administrativa, o qual de acordo com entendimento do Superior
Tribunal de Justiça fica interrompido pelo período de 140 dias, reiniciando-se
normalmente a contagem depois deste prazo. (MS 12735/DF, Rel. Min. OG Fernandes).
A
comissão processante do PAD deverá ser composta obrigatoriamente por três
servidores estáveis, não impedidos ou suspeitos, sendo que o presidente da
comissão deverá ser detentor de cargo público ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do acusado, na forma do artigo 149 da Lei 8.112/90.
A
segunda fase do processo administrativo disciplinar é o inquérito
administrativo, no qual se dar a citação do acusado para o exercício do
contraditório e da ampla defesa, abrindo-se prazo ao acusado para apresentar
defesa e elaboração de relatório, a qual pode ser feita pelo próprio acusado
sem a necessidade de advogado, conforme Súmula Vinculante n. 5.
Se
caso o acusado opte pela defesa técnica a administração não pode negar, sob
pena de violação a garantia constitucional da ampla defesa.
Outro fator
importante consiste no fato de que depois de produzida as provas o acusado terá
10 dias para apresentação de defesa, porém se ele for citado por edital o prazo
para apresentação de defesa é de 15 dias.
Fonte: Matheus de Carvalho. Teoria e Prática. Direito Administrativo; 2ª edição, Jus PODVM, 2013).
Em outra oportunidade o texto será complementado.
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