terça-feira, 7 de abril de 2015

Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Federais

Por um único ato o servidor pode sofrer três sanções, civil, administrativa e penal, uma vez que, em regra, as esferas são independentes entre si, não havendo interferência do julgamento de uma instância no julgamento da outra.

- Sanções penais estão previstas na legislação penal;
- Sanções civis estão previstas na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92);
- Sanções administrativas estão previstas no estatuto do servidor (Lei 8.112/90).

A exceção consiste no fato de que uma vez sendo o servidor absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, necessariamente o servidor deverá ser absolvido na esfera civil e administrativa.

O prazo prescricional para aplicação da penalidade de demissão do servidor é de 5 (cinco) anos, a contar da data em que a administração pública tomou conhecimento do fato.

Se a infração administrativa também configurar infração penal, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto pela legislação penal, e não o prazo estabelecido no estatuto do servidor.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para aplicação do prazo prescricional da lei penal na esfera administrativa é necessária a ocorrência do julgamento na esfera penal.

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o meio adequado para aplicação de sanções administrativas no caso de infrações praticadas por agentes públicos no exercício das funções públicas.

O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais de observação obrigatória na sindicância ou no processo administrativo disciplinar, na forma do Art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 c/c Art. 143, da Lei 8.112/90.

Com a instauração do PAD interrompe-se o prazo de prescrição para aplicação da penalidade administrativa, o qual de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça fica interrompido pelo período de 140 dias, reiniciando-se normalmente a contagem depois deste prazo. (MS 12735/DF, Rel. Min. OG Fernandes).

A comissão processante do PAD deverá ser composta obrigatoriamente por três servidores estáveis, não impedidos ou suspeitos, sendo que o presidente da comissão deverá ser detentor de cargo público ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, na forma do artigo 149 da Lei 8.112/90.

A segunda fase do processo administrativo disciplinar é o inquérito administrativo, no qual se dar a citação do acusado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, abrindo-se prazo ao acusado para apresentar defesa e elaboração de relatório, a qual pode ser feita pelo próprio acusado sem a necessidade de advogado, conforme Súmula Vinculante n. 5.

Se caso o acusado opte pela defesa técnica a administração não pode negar, sob pena de violação a garantia constitucional da ampla defesa.

Outro fator importante consiste no fato de que depois de produzida as provas o acusado terá 10 dias para apresentação de defesa, porém se ele for citado por edital o prazo para apresentação de defesa é de 15 dias.

Fonte: Matheus de Carvalho. Teoria e Prática. Direito Administrativo; 2ª edição, Jus PODVM, 2013).

Em outra oportunidade o texto será complementado. 

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