quinta-feira, 9 de abril de 2015

Cabimento e Legitimidade da Ação Civil Pública (ACP)

A Ação Civil Pública tem previsão no Art. 129, inciso III, da Constituição Federal, está regulamentada pela Lei n. 7.347/85 e é cabível sempre que os legitimados para a sua propositura quiser anular ato lesivo ao interesse público.

O Art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece as funções institucionais do Ministério Público que, dentre elas, a instauração do Inquérito Civil e a propositura da Ação Civil Pública (ACP), para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A legitimidade para propositura da ACP, a princípio, é do Ministério Público, porém isso não afasta a de terceiro, conforme estabelece o Art. 129, § 1º, da Carta Magna, Art. 5º da Lei n. 7.347/85 e Art. 82 da Lei n. 8.078/90.

Vejamos:

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;    
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014). 

Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Para Matheus de Carvalho, no seu livro OAB 1ª e 2ª fase da OAB, Direito Administrativo, versão de 2013, no exame de ordem a única hipótese de ser cobrada uma Ação Civil Pública é se na situação problema (caso concreto) um dirigente de Associação Constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano o procura, na qualidade de advogado, para postular a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, uma vez que as entidades políticas possuem seu procuradores.

Portanto fique esperto, se a questão lhe disser que houve a prática de um ato lesivo ao interesse público, interesse coletivo ou interesse da coletividade e um dirigente de uma associação constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano lhe procura para postular a anulação desse ato, ou ainda se este for um diretor de qualquer das entidades administrativas constantes dos incisos IV e V do Art. 5º da Lei n. 7.347/85, então, sem dúvida, trata-se de uma Ação Civil Pública.

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