A
Ação Civil Pública tem previsão no Art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, está regulamentada pela Lei n. 7.347/85 e é cabível sempre que os
legitimados para a sua propositura quiser anular ato lesivo ao interesse
público.
O
Art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece as funções institucionais
do Ministério Público que, dentre elas, a instauração do Inquérito Civil e a
propositura da Ação Civil Pública (ACP), para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A
legitimidade para propositura da ACP, a princípio, é do Ministério Público,
porém isso não afasta a de terceiro, conforme estabelece o Art. 129, § 1º, da
Carta Magna, Art. 5º da Lei n. 7.347/85 e Art. 82 da Lei n. 8.078/90.
Vejamos:
§
1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto
nesta Constituição e na lei.
Art.
5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I
- o Ministério Público;
II
- a Defensoria Pública;
III
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV
- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V
- a associação que, concomitantemente:
a)
esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b)
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público
e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação
dada pela Lei nº 13.004, de 2014).
Art.
82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I
- o Ministério Público,
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
Para
Matheus de Carvalho, no seu livro OAB 1ª e 2ª fase da OAB, Direito
Administrativo, versão de 2013, no exame de ordem a única hipótese de
ser cobrada uma Ação Civil Pública é se na situação problema (caso concreto) um
dirigente de Associação Constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano o
procura, na qualidade de advogado, para postular a anulação de um ato lesivo ao
patrimônio público, uma vez que as entidades políticas possuem seu procuradores.
Portanto fique
esperto, se a questão lhe disser que houve a prática de um ato lesivo ao
interesse público, interesse coletivo ou interesse da coletividade e um dirigente
de uma associação constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano lhe
procura para postular a anulação desse ato, ou ainda se este for um diretor de
qualquer das entidades administrativas constantes dos incisos IV e V do Art.
5º da Lei n. 7.347/85, então, sem dúvida, trata-se de uma Ação Civil Pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário