1. PRINCÍPIOS
1.1 Conceito
Princípio, na acepção de Manoel Bezerra Júnior, é
um valor, é uma razão que permeia todo o ordenamento jurídico nacional.
Para a maioria da doutrina, princípios são postulados
fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública.
1.2 Princípio da legalidade
O princípio da legalidade determina que toda
atividade administrativa seja exercida em absoluta conformidade com a lei. A
Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, caso contrário a
atividade será inválida.
1.3 Princípio da moralidade
O princípio da moralidade, quando relacionado ao
princípio da probidade, exige dos agentes públicos um padrão de comportamento
ético, conduta honesta, probo e de boa-fé no trato da coisa pública. Tal
princípio impõe ao agente público, quando da aplicação da lei, o dever de
sempre buscar a concretização dos princípios nela consagrados. Pois, não basta
ao agente público cumprir a literalidade da lei, mas é necessário ir além e
buscar o verdadeiro sentido da norma, de modo que ao lado do legal esteja o
ético.
Assim, o servidor público não deve decidir somente
entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente,
o oportuno e o inoportuno, mas, sobretudo, entre o honesto e o desonesto, nesse
sentido expressa a norma do inciso II do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo.
Outro fator importante a ser considerado consiste
no fato de que o princípio da moralidade tem base na moral administrativa, que
se distingue da moral comum pelo fato de ser jurídica e pela possibilidade de
invalidar atos administrativos quando estes forem praticados em desacordo com
este princípio.
A moral administrativa toma como referência um
conceito impessoal, geral e abstrato, primado no grupo social e independe dos
valores intrínsecos do indivíduo. Esse conceito, no entanto, comporta valores
gerais e indeterminados. Tal abrangência do princípio da moralidade decorre do
fato de que a lei não prever todas as condutas humanas, sejam elas morais ou
amorais.
Já a moral comum se baseia em conceitos subjetivos,
portanto não serve à regulamentação da atividade administrativa. Apesar disso,
no entanto, não impede que um ato administrativo praticado em ofensa a moral
comum não implique, também, ofensa à moralidade administrativa, devendo, do
mesmo modo, ser invalidado.
1.4 Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade, estampado no caput
do Art. 37 da CRFB, quando relacionado com o princípio da finalidade, exige que
a atividade administrativa seja exercida em atendimento aos interesses da
coletividade, pois a finalidade de toda atuação da Administração Pública é a satisfação
do interesse público.
Com efeito, o princípio da impessoalidade tem como
finalidade impedir perseguições ou favorecimentos (tratamentos diferenciados
benéficos ou prejudiciais) aos administrados. Desse modo, todo ato da Administração
Pública deve ser praticado com o propósito de satisfazer o interesse público.
Assim, qualquer ato praticado em desacordo com o interesse público será
inválido por desvio da finalidade, nos termos do Art. 2º, alínea "e",
da Lei n. 4.717/65.
Numa outra vertente, o princípio da impessoalidade
reporta-se à vedação da promoção pessoal do agente público, prevista no
art. 37, §1º da CRFB, pois os agentes públicos, no exercício de suas funções,
correspondem à atuação da Administração Pública (teoria do órgão). Em razão
disso, as obras públicas deverão ser divulgadas sem citar os nomes dos agentes
públicos responsáveis por elas, sob pena destes responderem por violação a
princípios constitucionais.
1.5 Princípio da publicidade
O princípio da publicidade também possui duas
vertentes, quais sejam: a regra da publicidade oficial dos atos administrativo,
que é uma condição de eficácia, uma vez que o Estado não pode trabalhar com a
ideia de sigilo, sendo que todos os atos administrativos devem ser públicos,
salvo previsão em contrário; na outra vertente reporta-se ao princípio da
transparência, como um dos alicerces da lei de responsabilidade fiscal (Lei
Complementar n. 101/2002).
1.6 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência, também previsto no caput
do Art. 37, da CRFB, estabelece o dever da Administração Pública de realizar
suas atividades com rapidez, perfeição e com a obtenção do máximo de
aproveitamento dos recursos que lhe são disponibilizados para atender aos
interesses da coletividade.
Este princípio é dirigido tanto à Administração
Pública quanto ao agente público; deste exige eficiência no desempenho de suas
funções, de modo a obter o melhor resultado; já em relação àquela impõe-lhe uma
atuação eficiente, pincipalmente com relação a custo/benefício vistas a obter o
máximo de produtividade com o mínimo de gastos públicos.
1.7 Princípio da motivação
O princípio da motivação, por sua vez, determina
que as decisões administrativas devem, necessariamente, trazerem a indicação
dos pressupostos de fato e de direito que as motivaram, nos moldes do
Art. 2º, da Lei n. 9.784/65, sob pena de serem consideradas nulas.
1.8 Princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, na acepção de Manuel Bezerra Jr, são dois valores, duas
normas, que nasceram em lugares e épocas diferentes, tendo como ponto em comum
o objetivo de evitar o abuso de poder do Estado.
De fato, estes dois princípios são limitadores do
poder discricionário da Administração Pública. Exigem que os atos
administrativos praticados no exercício das competências discricionárias do
Poder Público sejam necessários, adequados e proporcionais, observando, dentre
outros, os critérios de adequação entre meios e fins; vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medidas superiores àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público, nos moldes do Art. 2º, da
Lei n. 9.784/65.
1.9 Princípio da autotutela
O princípio da autotutela, consagrado na Súmula n.
473, do STF, confere à Administração Pública o Poder de rever seus próprios
atos, anulando-os, quando eivado de vício, ou revogando-os, quando
inconvenientes ou inoportunos.
1.10 Princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse do particular
Para a maioria da doutrina este princípio informa
todos os ramos do Direito Público ao estabelecer a prevalência do interesse
público sobre o interesse do particular. Logo, partindo-se desse ponto de
vista, ao se deparar com um conflito entre o interesse da coletividade e o
interesse do particular o administrador ou julgador deve fazer uma ponderação
de valores e princípios, tendo em vista, sempre, a prevalência do interesse público
sobre o privado.
Desse princípio decorre a supremacia do Poder
Público nas relações jurídicas administrativas com o particular e, sobretudo, o
regime jurídico administrativo com as suas famosas cláusulas exorbitantes, nos
contratos administrativos.
Por fim, este princípio só pode ser invocado pelo
Poder Público quando este atuar com vistas à consecução de interesses públicos,
não sendo possível, portanto, a sua utilização quando a Administração Pública,
excepcionalmente, estiver tratando em pé de igualdade com o particular.
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