QUESTÃO 1
O Estado W resolve criar um hospital de referência no tratamento de doenças de pele. Sem dispor dos recursos necessários para a construção e a manutenção do “Hospital da Pele”, pretende adotar o modelo de parceria público privada.
O edital de licitação prevê que haverá a seleção dos particulares mediante licitação na modalidade de pregão presencial, em que será vencedor aquele que oferecer o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração estadual.
Está previsto também, no instrumento convocatório, que a Administração deverá, obrigatoriamente, deter 51% das ações ordinárias da sociedade de propósito específico a ser criada para implantar e gerir o objeto da parceria. Esta cláusula do edital foi impugnada pela sociedade empresária XYZ, que pretende participar do certame.
Diante disso, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) A modalidade e o tipo de licitação escolhidos pelo Estado W são juridicamente adequados? (Valor: 0,75)
B) A impugnação ao edital feita pela sociedade empresária XYZ procede? (Valor: 0,50)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Resposta
Primeiramente, a Parceria Público-Privada
(PPP) está regulada na Lei nº 11.079/2004 e consiste no contrato administrativo
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, entre o Poder Público
e o particular, cujo valor não seja inferior a R$ 20 milhões de reais e o prazo
de duração seja de no mínimo 5 e no máximo 35 anos.
A diferença básica entre o
contrato de parceria público-privada e o contrato de concessão comum é que
neste a remuneração da prestação de serviço é feita com base nas tarifas cobradas
dos usuários do serviço público. Já naquele, o parceiro é remunerado
exclusivamente pelo Poder Público, ou numa combinação de tarifas cobradas dos
usuários mais recursos públicos.
Esta parceria pode se dar de
dois tipos: pela concessão patrocinada que ocorre quando
as tarifas cobradas dos usuários não são suficientes para pagar
os investimentos feitos pelo parceiro privado, sendo estes subsidiados pelo
Poder Público. E pela concessão administrativa, nos
casos em que a remuneração do particular é feito integralmente pelo
Poder Público, em razão do serviço prestado ser de interesse público e não ser possível
ou conveniente cobrar do usuário.
Quanto a modalidade de licitação
escolhida pelo Poder Público não é juridicamente correta, uma vez que o Art. 10
da Lei nº 11.079/2004 estabelece que a concorrência deve ser, obrigatoriamente,
a modalidade de licitação adequada a contratação de parceria público-privada.
Já quanto ao tipo (critério de julgamento) está correto, haja vista que a Lei
faculta a adoção desse critério de julgamento, nos termos do Art. 12, II, a, da
Lei nº 11.079/2004.
Por fim, a impugnação ao
edital feita pela sociedade empresária XYZ é procedente, uma vez que a Lei nº
11.079/2004 veda expressamente à Administração Pública deter a maioria do
capital votante das sociedades de propósito específico criadas para implantar e
gerir o objeto da parceria, conforme Art. 9º, § 4º, do referido diploma.
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