EMENTA:
LICITAÇÃO. VICIOS. COMISSÃO. LICITANTE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. CRITÉRIO DE ESCOLHA. INOOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
RELATÓRIO
LICITAÇÃO. VICIOS. COMISSÃO. LICITANTE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. CRITÉRIO DE ESCOLHA. INOOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
RELATÓRIO
Foi
elaborada consulta a este escritório acerca da situação a seguir.
Em
21 de janeiro de 2015 foi publicado edital, iniciando procedimento licitatório,
do tipo menor preço, na modalidade concorrência, pelo Ministério da Fazenda,
para compra de um lote de 200 mesas de escritórios, orçado no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), necessários à renovação do órgão. A comissão licitante foi
composta por 5 (cinco) servidores, sendo que 3 (três) deles servidores
temporários e dois deles servidores não concursados e exercem cargos
comissionados. O referido órgão estabeleceu que os envelopes contendo as
propostas a serem apresentadas, deveriam ser entregues até 02 (dois) de março
do corrente ano. Dez dias antes da abertura dos envelopes, a empresa A1 ltda., apresentou
impugnação alegando vicio no edital, a qual foi julgada procedente. O edital
foi corrigido sem, contudo, haver nova publicação e abertura de prazo de
intervalo mínimo, sob a alegação de que a alteração era simplesmente material,
não ensejando modificação das propostas. O procedimento seguiu normalmente o
seu curso, pelo que ao final a empresa A1 sagrou-se vencedora e foi habilitada
juntamente com mais duas empresas. Na fase seguinte, as propostas foram
apresentadas e a empresa “B2” foi classificada em primeiro lugar, restando à “A1”
a segunda colocação, uma vez que a primeira ofereceu, pelo mesmo valor de 200
mil, 5 (cinco) mesas de bonificação.
É
o relatório, passa-se a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente,
o Art. 51 da Lei n. 8.666/93 determina que a comissão de licitação devera ser
composta por, pelo menos, dois servidores efetivos do órgão licitante. Vejamos:
“A
habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
administração responsáveis pela licitação”.
Na
situação apresentada, a comissão não possuía nenhum servidor efetivo e,
portanto, está viciada, ensejando, também, vicio no processo licitatório.
Ademais,
o §4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a alteração no edital de
licitação enseja necessidade de nova publicação, nos mesmos moldes da
publicação anterior.
No
entanto, se caso a alteração não modifique o conteúdo das propostas anteriores
não será necessária à reabertura do prazo de intervalo mínimo. Mas não está a
administração dispensada do dever de publicação da parte alterada.
No
caso em apreço, mesmo tendo havido a alteração do edital não houve a publicação
no Diário Oficial, nem em jornal de grande circulação, ensejando a nulidade do
contrato firmado entre o Poder Público e a empresa vencedora.
Ademais,
o Art. 3º da Lei nº 8.666/93 define o julgamento objetivo como princípio a ser
seguido no procedimento licitatório.
No
mesmo sentido, o Art. 44, do mesmo diploma, estabelece que o critério de
escolha do vencedor deveras está previamente posto no edital.
No
caso em apreço o critério de escolha não foi observado, uma vez que a empresa
vencedora da licitação apresentou preço igual ao apresentado pela consulente.
Desta
forma, nulo é o processo licitatório que tomou por base critérios alheios aos
estabelecido por lei na escolha do vencedor.
É
a fundamentação, passa-se a opinar.
Pelo
exposto, conclui-se pela possibilidade da propositura da ação judicial para
anulação do certame, em razão de todos os vícios ora apresentados.
É
o parecer.
Local,
data.
Advogado
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