EMENTA:
SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. NÃO APROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 03. CONTRADITÓRIO
DESNECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
RELATÓRIO
Foi
elaborada consulta a este escritório acerca da situação a seguir:
O
consulente requereu aposentadoria estatutária por tempo de contribuição, em
março de 2012, e em janeiro de 2014 o Tribunal de Contas impediu o ato de
aposentadoria, sob o entendimento de que o consulente não possui o tempo de
contribuição necessário para se aposentar.
Em
virtude dessa situação o Tribunal de Contas anulou o ato que concedeu o
benefício de aposentadoria ao consulente e determinou a devolução dos valores
percebidos por ele, desde a sua concessão, haja vista se tratar de benefício
concedido ilegalmente.
Em
razão disso, o consulente pretende impetrar mandado de segurança requerendo a
anulação do ato praticado pelo presidente do Tribunal de Contas que impediu a
efetivação da sua aposentadoria sem, contudo, lhe oportunizar o exercício do
direito ao contraditório e da ampla defesa. E, como pedido alternativo, a não
devolução dos valores percebidos até a anulação do ato.
É
o relatório, passa a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
De
inicio, a Súmula Vinculante n. 03, do Supremo Tribunal Federal, define que o
ato de rejeição a concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não
depende da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos:
Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União assegura-se o contraditório e a
ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficia o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica o ato de
concessão de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a
junção de vontade da autoridade administrativa que a concedeu provisoriamente e
a confirmação pelo Tribunal de Contas que faz o registro.
Desse
modo, caso o Tribuna de Contas vier a identificar qualquer irregularidade no
processo de concessão da aposentadoria poderá, de ofício, negar o registro,
sem, contudo, ser obrigado a oportunizar ao beneficiário o contraditório e a
ampla defesa.
Isso
se deve ao fato de que, por se tratar de ato complexo, o ato de concessão pela
autoridade administrativa não se tratar de ato perfeito e o ato do Tribunal de
Constas que indefere o registro apenas impede que este venha a se aperfeiçoar.
Esse entendimento está disposto no (RE 285.495, Rel. Min. Março Aurélio, DJe
30.11.2007).
No
entanto, para essa regra há uma exceção, qual seja, a jurisprudência dos
tribunais superiores também é firme no sentido de que nos casos em que a
aposentadoria tiver sido concedida há mais de cinco anos pela autoridade
administrativa e não confirmada pelo Tribunal de Contas afasta-se a incidência da
súmula n. 03, havendo necessidade da observância do contraditório e da ampla
defesa. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento dos embargos
declaratórios em MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 08/09/2010.
Na
situação apresentada, não há qualquer direito ao consulente de pleitear a
reforma da decisão do Tribunal de Contas, por não haver obrigatoriedade da observância
do contraditório e da ampla defesa em seu benefício.
A
observância ao contraditório e a ampla defesa só é exigível nos casos em que já
estiver passado 5 (cinco) anos da data do recebimento, pelo Tribunal de Contas,
do ato de concessão da aposentadoria, o que não é o caso.
Por
seu turno, a percepção de verbas alimentares pelo servidor aposentado de boa-fé
não pode ser alvo de repetição, em razão do princípio da segurança jurídica, garantia
constitucional, conforme teor da Súmula 106 do TCU e entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, cujo teor abaixo se transcreve:
“o
julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não
importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.”
(AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE
de 23-10-2009).
Dessa
forma, não se pode pleitear ao consulente a devolução dos proventos percebidos,
em razão do ato de aposentadoria proferido pelo ente público, tendo em vista a
sua boa-fé.
É
o relatório.
Local,
data.
Advogado
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