sexta-feira, 24 de abril de 2015

Modelo de parecer


EMENTA:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NÃO APROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 03. CONTRADITÓRIO DESNECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.

RELATÓRIO

Foi elaborada consulta a este escritório acerca da situação a seguir:

O consulente requereu aposentadoria estatutária por tempo de contribuição, em março de 2012, e em janeiro de 2014 o Tribunal de Contas impediu o ato de aposentadoria, sob o entendimento de que o consulente não possui o tempo de contribuição necessário para se aposentar.

Em virtude dessa situação o Tribunal de Contas anulou o ato que concedeu o benefício de aposentadoria ao consulente e determinou a devolução dos valores percebidos por ele, desde a sua concessão, haja vista se tratar de benefício concedido ilegalmente.

Em razão disso, o consulente pretende impetrar mandado de segurança requerendo a anulação do ato praticado pelo presidente do Tribunal de Contas que impediu a efetivação da sua aposentadoria sem, contudo, lhe oportunizar o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa. E, como pedido alternativo, a não devolução dos valores percebidos até a anulação do ato.

É o relatório, passa a fundamentar.

FUNDAMENTAÇÃO

De inicio, a Súmula Vinculante n. 03, do Supremo Tribunal Federal, define que o ato de rejeição a concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não depende da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficia o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica o ato de concessão de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a junção de vontade da autoridade administrativa que a concedeu provisoriamente e a confirmação pelo Tribunal de Contas que faz o registro.

Desse modo, caso o Tribuna de Contas vier a identificar qualquer irregularidade no processo de concessão da aposentadoria poderá, de ofício, negar o registro, sem, contudo, ser obrigado a oportunizar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa.

Isso se deve ao fato de que, por se tratar de ato complexo, o ato de concessão pela autoridade administrativa não se tratar de ato perfeito e o ato do Tribunal de Constas que indefere o registro apenas impede que este venha a se aperfeiçoar. Esse entendimento está disposto no (RE 285.495, Rel. Min. Março Aurélio, DJe 30.11.2007).

No entanto, para essa regra há uma exceção, qual seja, a jurisprudência dos tribunais superiores também é firme no sentido de que nos casos em que a aposentadoria tiver sido concedida há mais de cinco anos pela autoridade administrativa e não confirmada pelo Tribunal de Contas afasta-se a incidência da súmula n. 03, havendo necessidade da observância do contraditório e da ampla defesa. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento dos embargos declaratórios em MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 08/09/2010.

Na situação apresentada, não há qualquer direito ao consulente de pleitear a reforma da decisão do Tribunal de Contas, por não haver obrigatoriedade da observância do contraditório e da ampla defesa em seu benefício.

A observância ao contraditório e a ampla defesa só é exigível nos casos em que já estiver passado 5 (cinco) anos da data do recebimento, pelo Tribunal de Contas, do ato de concessão da aposentadoria, o que não é o caso.

Por seu turno, a percepção de verbas alimentares pelo servidor aposentado de boa-fé não pode ser alvo de repetição, em razão do princípio da segurança jurídica, garantia constitucional, conforme teor da Súmula 106 do TCU e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo teor abaixo se transcreve:

“o julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.” (AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009).

Dessa forma, não se pode pleitear ao consulente a devolução dos proventos percebidos, em razão do ato de aposentadoria proferido pelo ente público, tendo em vista a sua boa-fé.

É o relatório.
Local, data.

Advogado
OAB/...

VEJA TAMBÉM:

Cabimento das peças

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