sexta-feira, 10 de abril de 2015

Afinal, o rol de que trata o §1º do Art. 186 da Lei 8.112/90, é ou não taxativo?

A despeito do que disse o Supremo Tribunal Federal (Informativo 755/2014), ao afirmar que o rol das doenças incapacitantes, estabelecido no §1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, tratar-se de rol taxativo para fins de aposentadoria com proventos integrais, o Superior Tribunal de Justiça acaba de manifestar entendimento no sentido de que o referido rol é exemplificativo, para fins de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Afinal, o rol de doenças incapacitantes do §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, é ou não taxativo?

Parece que há um conflito “pacífico”, se é que podemos chamá-lo assim, de entendimento entre um Tribunal e o Outro. Pois, se por um lado a Suprema Corte diz que o rol é taxativo, para fins de aposentadoria com proventos integrais, de outro lado, o STJ concorda que seja assim, mas não se aplica esse entendimento para fins de aposentadoria com proventos proporcionais.

Isso é o que se depreende do seguinte INFORMATIVO Nº 557/2015-STJ, baseado no REsp 1.324.671-SP/2015, conforme se verifica, In verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO COM DOENÇA NÃO PREVISTA NO ART. 186 DA LEI 8.112/1990.

Serão proporcionais – e não integrais – os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112⁄1990 nem indicada em lei. A jurisprudência do STJ firmara-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, para fins de aposentadoria integral não seria taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis. No entanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu que “pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa” (RE 656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2014). Nesse contexto, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.


 

In verbis:

 

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo


A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que deferira à recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doença grave e incurável, embora a enfermidade da qual portadora não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Discutia-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a moléstia incurável não estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto, que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa.
RE 656860/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014.   (RE-656860).

Diante disso, embora o direito do servidor, nessa seara, continue sendo mitigado, há, sem dúvida um avanço com esse entendimento. Afinal tanto vírus como bactérias sofrem mutações causando novas doenças infecciosas, e ninguém pede para adoecer.

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