A teoria da dupla garantia determina
que o agente público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente
pela pessoa jurídica a qual está vinculado.
Esta teoria é consagrada pela norma do
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, por sua vez, também consagra a
teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade civil objetiva do
Estado, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
In
Verbis:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade da pessoa jurídica é
objetiva. Isto, no entanto, significa que não há necessidade de comprovação de
dolo ou da culpa do agente público que causou o dano, mas apenas a existência
da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo causal para ensejar o
dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.
Parte da doutrina, entretanto,
entende que é possível a propositura da ação indenizatória contra o agente
público causador do dano. Porém, neste caso, há necessidade de comprovação da
existência dos elementos subjetivos, dolo ou culpa do agente público.
Majoritariamente, todavia, prevalece
o entendimento de que o agente público não pode figurar no polo passivo da ação
de reparação de dano. Caso isso venha a ocorrer ensejaria a extinção do
processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, visto que a legitimidade
processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da
ação.
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