A responsabilidade civil objetiva do Estado
está prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c Art. 43
do Código Civil, segundo os quais o Poder Público tem o dever de indenizar
qualquer pessoa que sofra dano provocado por agente público, assegurado contra este o direito de regresso. Vejamos:
As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Por durante algum tempo restou dúvidas
sobre se o dever de indenizar estava adstrito aos usuários dos serviços
públicos, eu seja, se a vítima do dano só teria direito a ser indenizada pelo
Estado se tivesse sofrido o dano na condição de usuária do serviço público.
Essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que
manifestou entendimento no sentido de que o terceiro não usuário do serviço
público também tem o direito de ser indenizado, em razão do princípio da
isonomia.
Para o STF não se pode interpretar
restritivamente o alcance do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sobretudo
porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite
que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiro”, ou seja, entre
usuários e não usuários dos serviços públicos, uma vez que tanto um como o
outro, de igual modo, podem sofrer danos em razão da conduta administrativa do
Estado, seja o dano causado por pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado, não importa.
Para a doutrina, o entendimento de que
apenas os terceiros usuários dos serviços públicos deveriam gozar de proteção
constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no
Art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo em vista o direito subjetivo de
receber um serviço adequado, vai de encontro à própria natureza do serviço
público, o qual, por sua definição, possui caráter geral, estendendo-se à todas
as pessoas, indistintamente, beneficiárias dos serviços públicos.
Desse modo, a proteção constitucional é
para todos, independentemente de ser ou não usuários dos serviços públicos.
Por fim, importante salientar que a responsabilidade
civil objetiva do Estado ou Teoria do risco administrativo não requer a comprovação de dolo ou culpa do agente
público causador do dano ou da pessoa jurídica a quem ele esteja subordinado
para ensejar o dever de indenizar, mas apenas a existência da conduta (positiva
ou negativa), do dano e do nexo de casualidade, nos termos do artigo 37, § 6º,
da CF/88.
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