QUESTÃO 4
A
Assembleia Legislativa do Estado X aprovou projeto de lei que estabeleceu um
aumento de 9,23% (nove vírgula vinte e três por cento) para os servidores de
nível superior do Poder Judiciário. Após alguns dias de paralisação e ameaça de
greve, por parte dos servidores públicos estaduais, o Governador do Estado X
editou o Decreto nº 1.234, por meio do qual concedeu, aos servidores de nível
superior do Poder Executivo, o mesmo aumento e garantiu que, para os próximos
anos, eles receberiam o mesmo percentual de reajuste anual concedido aos
servidores do Poder Judiciário.
Com
base na hipótese sugerida, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir:
A)
É possível a extensão, aos servidores do Poder Executivo, do mesmo aumento e
dos mesmos percentuais de reajuste concedidos aos servidores do Poder
Judiciário, por meio de Decreto Estadual? (Valor: 0,75)
B)
É possível a extensão, mediante decisão judicial, do mesmo percentual de
aumento aos servidores de nível médio do Poder Judiciário, excluídos do alcance
da lei recentemente aprovada? (Valor: 0,50)
Obs.:
o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo
legal não confere pontuação.
Resposta
Inicialmente,
é preciso salientar que a remuneração dos servidores públicos é fixada ou
alterada somente por lei específica, segundo disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88,
bem como é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos
termos do artigo 37, inciso XIII, da Carta Magna.
Logo,
não é possível tal extensão aos servidores públicos do Poder Executivo, a que
se refere a letra A; primeiro porque o Decreto do Chefe do Poder Executivo
estadual não é meio hábil para a concessão de aumentos ou reajustes aos
servidores públicos, uma vez que a Constituição da República, em seu artigo 37,
inciso X, estabeleceu que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada
ou alterada por lei específica.
Segundo porque a mesma Constituição Federal, no
inciso XIII do mesmo dispositivo, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público. Não pode, portanto, o Decreto vincular a remuneração e os reajustes
dos servidores do Poder Executivo estadual àqueles do Poder Judiciário.
Por
fim, em relação ao questionado na letra B, a Constituição Federal, no seu
artigo 37, inciso X, exige a edição de lei, em sentido formal, para a concessão
de aumento ou reajuste de servidores público, não sendo possível tal aumento por meio de decisão judicial.
Ademais,
não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, sob pena de
violação à separação dos poderes, visto que este é o entendimento sedimentado pela
Corte Suprema, Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, do STF.
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