segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Ação de obrigação de fazer com pedido liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE (...) NO ESTADO (...)









Nome, Prenome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face da União Federal, pessoa jurídica de direito publico interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.

DO CABIMENTO

É cabível a propositura da presente ação ordinária, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de omissão no dever de prestar informações.

DOS FATOS

O Autor requereu informações, junto ao órgão Ministerial do Meio Ambiente, acerca das áreas de proteção ambiental na zona urbana da cidade, uma vez que pretende investir na região com empreendimento de alto padrão. Para tanto, o Autor precisa saber em que área pode construir e em qual local precisa ser mantido níveis mínimos de preservação ambiental. O referido pedido foi feito em novembro de 2014 e somente no dia 31 de julho de 2015 recebeu notificação de que seu pedido foi negado pelo Ministério do Meio Ambiente, órgão público federal, sob a alegação de que o Autor não demonstrou justificativa plausível de seu interesse nas informações requeridas. Ocorre que, devido ao lapso temporal muito grande, o Autor  está sofrendo perdas patrimoniais, uma vez que seus investimentos se encontram parados e não pode efetivar as compras dos terrenos para dar inicio às obras necessárias ao empreendimento.

DA TUTELA ANTECIPADA

Primeiramente, o Art. 273 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão de antecipação dos efeitos da tutela a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.

O fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que os investimentos do Autor estão parados, haja vista ele não poder comprar qualquer terreno para efetiva as devidas construções.

A verossimilhança das alegações se baseia no dever de publicidade dos atos da Administração Pública estampado no caput do Art. 37 e §1º da Constituição Federal, bem como no direito à informação previsto no Art. 5º, inciso XIV e XXXIII da Carta Magna e Art. 10, § 3º da Lei nº 12.527/2011.

Logo, faz-se necessária a apresentação das informações requeridas, em caráter de urgência, para que se dê celeridade ao provimento jurisdicional.

DO MÉRITO

Inicialmente, o Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal estabelece o direito à informação como garantia fundamental do cidadão. Vejamos:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

No mesmo sentido o Art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal prevê a garantia à informação.

O Art. 10, §3º da Lei n. 12.527/11 também estabelece o direito de acesso à informação e a define como garantia do cidadão, proibindo qualquer exigência por parte do Poder Público no sentido de que o particular deva motivar o pedido de acesso a tais informações junto aos órgãos públicos.

Na situação apresentada foi negado o requerimento do Autor, sob a alegação de que este não teria justificado o seu pedido e sem justificativa não poderia exercer tal prerrogativa, violando, assim, o direito constitucional de acesso à informação.

Dessa forma, a conduta do Poder Público é viciada por contrariar normas legais e, consequentemente, afrontar ao princípio da legalidade.

Ademais, o Art. 37, caput, da Constituição Federal prevê a publicidade como princípio inerente as atividades da Administração Pública, não sendo possível a edição de ato sigiloso, salvo disposição constitucional em contrário, o que não é o caso.

No caso em apreço a demarcação de áreas de proteção ao meio ambiente não se configura exceção ao princípio da publicidade dos atos administrativos, estampado no caput e §1º do Art. 37 da Carta Magna.

Desse modo, ilícito é o ato do Poder Público que denegou a prestação das informações requeridas pelo Autor, fazendo-se necessária a concessão dos pedidos, ora apresentados.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

1. a citação do Réu na pessoa do Advogado-Geral da União para, querendo, contestar o feito;
2. a antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu providencie as informações solicitadas;
3. a confirmação da tutela antecipada com a procedência dos pedidos, marcando dia e hora para que o órgão ministerial apresente as informações pleiteadas;
4. a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
5. a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos.

Dá-se à causa o valor de R$...
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.


Advogado
OAB/...

...................................
Dispositivos aplicados
- Art. 282 e 273 do CPC;
- Art. 5º, inciso XIV e XXXIII da CRFB;
- Art. 37, caput, e §1º da CF/88;

- Art. 10, § 3º da Lei nº 12.527/2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário