sábado, 29 de agosto de 2015

AI 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y









Nome, Prenome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos autos do processo nº..., em que litiga com o município X, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.

Requer, ainda, em observância ao disposto no Art. 525, inciso I do CPC, a juntada da cópia da decisão agravada, da intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

Informa consoante exigência do Art. 524, inciso III do Código de Processo Civil, o nome e endereço dos advogados do agravante e do agravado.

DAS RAZÕES DO RECURSO

O recorrente teve sua propriedade declarada de utilidade pública por meio do Decreto “A”, expedido pelo Município de X, no Estado Y. A declaração foi expedida em 15 de abril de 2013, a qual declarou, também, a urgência do Município na aquisição do imóvel para construção de um hospital público, cujo projeto se encontrava pronto e aprovado pela autoridade competente. No processo judicial que se seguiu, o poder público requereu a imissão provisória na posse, efetivando o depósito do valor incontroverso, em 15 de janeiro de 2014. O juízo concedeu a medida liminar, determinando a imissão provisória na posse. A decisão foi publicada no Diário Oficial no dia 21 de fevereiro de 2014, numa sexta-feira.

DO CABIMENTO

É cabível o presente agravo de instrumento com fulcro no Art. 522 do CPC, por se tratar de decisão interlocutória.

Ademais, por se tratar de reparação, não se deve converter em agravo retido, conforme disposição do Art. 527, inciso III do Código de Processo Civil.

DO EFEITO SUSPENSIVO

O Art. 527, III do CPC admite a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre que houver a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O periculum in mora está demonstrado pelo fato de que o Recorrente foi privado da posse do seu bem, de forma indevida, não podendo usufruir dele.

O fumus boni iuris se baseia no fato de que houve a caducidade da declaração de urgência, nos moldes do Art. 12, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Dessa forma, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ora apresentado.

DO MÉRITO

Inicialmente, o Art. 15, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a declaração de urgência para fim de imissão provisória na posse tem prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias. Vejamos:

A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

Com efeito, apos declarada a urgência na utilização do bem, o poder público tem até 120 dias para requerer a imissão provisória na posse, determinando o depósito do valor incontroverso, sob pena de caducidade da declaração.

Na situação apresentada, o requerimento de imissão provisória na posse, com o depósito do valor devido foi efetivado num prazo muito maior que 120 dias, dez meses depois da declaração de urgência.

Desta forma, em virtude da caducidade da declaração de urgência, não é possível mais se admitir a concessão da liminar, pois isso se configura violação ao dispositivo legal.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

1. seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da eficácia da decisão ou impugnação ao ato;
2. seja o presente recurso conhecido e provido para que se determine a reforma da decisão e seja proferida uma nova decisão, cassando a liminar concedida.
3. a juntada de comprovação do preparo.

Nesses termos, pede deferimento.
Município X, 05 de março de 2014.


Advogado

 OAB/...


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