Mandado de
segurança
(Art. 5º inciso
LXIX da CRFB e Lei n. 12.016/09)
O mandado de segurança é previsto no Art. 5º inciso LXIX da
Constituição Federal e está regulado pela Lei n. 12.016/09.
É instrumento adequado para proteger direito líquido e certo do
impetrante, desde que este direito não seja amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data" e quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A
ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, ou seja, todas as
provas que em principio garante o direito do impetrante devem está anexadas na
inicial.
O
mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a
contar do último ato coator. Podendo, no entanto, ser impetrado preventivamente
para evitar que a autoridade pratique o ato que, em tese, cause prejuízo ao
impetrante.
O mandado
de segurança não é cabível contra ato administrativo e decisão judicial que
caiba recurso com efeito suspensivo, contra decisão judicial transitada em
julgado, contra ato de gestão comercial das empresas pública e sociedades de
economia mista (atos praticados no exercício da atividade econômica) e nas
hipóteses em que o autor requer perdas e danos, ou seja, quando o autor pede indenização ou ainda quando ele pede devolução de valores.
Um exemplo bastante comum, e que de vez em quando cai na provava do exame de ordem, ocorre quando é instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra o servidor público e que ao final resulta na sua demissão ou exoneração. Caso este processo contenha alguma irregularidade, mesmo estando dentro do prazo para o mandado de segurança este não é cabível se o autor pedir a anulação do ato que resultou na sua exoneração e a indenização/pagamento de todas as vantagens e salários desde a data da sua demissão.
Em caso semelhante até caberia o Mandado de segurança, desde que o servidor pedisse apenas a anulação do ato.
Cuidado!
Se a questão deixar claro que o autor quer produzir prova, qualquer que seja ela, assim como pedir indenização (perdas e danos), o mandado de segurança não é o instrumento adequado. Neste caso o examinando deve partir para a via ordinária, ou seja, optar pela ação ordinária.
Se a questão deixar claro que o autor quer produzir prova, qualquer que seja ela, assim como pedir indenização (perdas e danos), o mandado de segurança não é o instrumento adequado. Neste caso o examinando deve partir para a via ordinária, ou seja, optar pela ação ordinária.
Também
não cabe mandado de segurança contra lei geral e abstrata, a não ser que esta
seja uma lei de efeitos concretos, uma norma individual. Isto porque o mandado
de segurança tem como finalidade anular ato lesivo a direito líquido e certo do
particular.
A competência para o julgamento do mandado de segurança é definida
pela autoridade coatora e estar regulamentada no artigo 20, da Lei n. 9.507/97.
Não se postula honorários advocatícios na ação de mandado de segurança
e muito menos a produção de provas, mas apenas a condenação do réu nas custas
processuais e a juntada dos documentos anexos que comprovam o direito líquido e
certo do impetrante.
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