Informativo Nº: 557 do STJ, Administrativo e Previdenciário
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Ainda que procedente o pedido
formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e
de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão
presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação
de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha
sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que
concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual
de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do
patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e
do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido
imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva,
precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens
ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos
responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos
correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do
binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência
da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao
erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos
correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e
aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si
só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio
público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta
praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a
quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente
público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado
durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira
Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL POR INFRAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL.
Conta-se do conhecimento do
respectivo fato pelo conselho profissional o prazo de prescrição da sua
pretensão de punir profissional liberal por infração ética sujeita a processo
disciplinar. Preliminarmente, ressalte-se que não há que se confundir prescrição do
direito de ação do prejudicado ou denunciante para acionar civilmente o
profissional liberal com a prescrição do direito de o órgão fiscalizador de
classe apreciar e julgar infrações éticas. O art. 1º da Lei 6.838/1980 dispõe
que “a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de verificação do fato respectivo”. O mencionado artigo
define a quem compete punir o profissional liberal por falta disciplinar, o
prazo para extinção da punibilidade e a forma pela qual se dá a aferição do
início da prescrição da pretensão punitiva. No que diz respeito ao termo
inicial do prazo prescricional, evidencia-se que o comando inserto no art. 1º
não estabelece ser a data do fato o parâmetro a ser considerado para a
observância do início da prescrição, mas sim a data em que ocorreu a
verificação do fato, supostamente, incompatível com a conduta
ético-profissional. A exegese a ser dada sobre a quem considerar apto a
verificar o fato deve levar em consideração a competência para o exercício do
direito de investigar e punir a falta ético-profissional, ou seja, a norma tem
por destinatário o conselho profissional no qual se encontra inscrito o
profissional, razão por que o início do prazo prescricional se dá pela
verificação do fato pelo órgão de classe. REsp 1.263.157-PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO INMETRO PARA FISCALIZAR
BALANÇAS GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADAS POR FARMÁCIAS.
O Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar
as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas
farmácias. Essas balanças, existentes em farmácias, não condicionam nem tampouco se
revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim desse ramo comercial
(venda de medicamentos). Por não se tratar de equipamento essencial ao
funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, essas balanças não se
expõem à fiscalização periódica do INMETRO, conforme inteligência das Leis
5.966/1973 e 9.933/1999 e da Resolução 11/1988 do CONMETRO. Nesse contexto, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços
Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a
regularidade das balanças (art. 11 da Lei 9.933/1999), visa a preservar
precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar
se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à
atividade mercantil desempenhada pela empresa junto à clientela (REsp
1.283.133-RS, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 1.455.890-SC, Segunda Turma,
DJe 15/8/2014). Precedente citado: AgRg no REsp 1.465.186-PR, Segunda Turma,
DJe 27/11/2014. REsp 1.384.205-SC, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015.
Segunda Turma
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA
REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
Na falta de hidrômetro ou defeito no
seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela
tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a
tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no
hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar
enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da
concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de
inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO COM DOENÇA NÃO PREVISTA NO ART. 186 DA LEI 8.112/1990.
Serão proporcionais – e não integrais
– os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com
doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no art. 186, § 1º, da Lei
8.112⁄1990 nem indicada em lei. A jurisprudência do STJ firmara-se no
sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei
8.112⁄1990 para fins de aposentadoria integral não seria taxativo, mas
exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as
doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis. No
entanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu que
“pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e
moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo
rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa” (RE
656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2014). Nesse contexto, em atendimento ao
art. 543-B, § 3º, do CPC, a aposentadoria de servidor público federal
diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei
8.112⁄1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim
proporcionais. REsp 1.324.671-SP, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO
DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
Os sucessores do segurado falecido
não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus
se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado
quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica
a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial
disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em
regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de
contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de
valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o
aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de
mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo
e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os
sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício),
o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias
de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei
8.213/1991). Precedentes citados: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe
20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no
REsp 1.241.724-PR, Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC,
Sexta Turma, DJe 13/6/2013.AgRg no AREsp 436.056-RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.
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