Informativo n. 0553 Período: 11 de fevereiro de 2015.
Este
periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses
jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos
incluídos na Base de Jurisprudência do STJ no período acima indicado, não
consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
Recursos
Repetitivo
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O termo final do prazo decadencial
para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro
dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da
secretaria do juízo competente. Preliminarmente, tendo em vista que o art. 495 do
CPC dispõe que “o direito de propor ação rescisória se extingue em dois
anos, contados do trânsito em julgado da decisão”, cabe examinar a data do
trânsito em julgado da decisão, a partir da qual se dá o termo inicial do prazo
para a proposição da ação rescisória. Essa análise se faz necessária, pois se
observa a existência de divergência acerca da definição do termo inicial do
biênio decadencial (se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte ao
trânsito em julgado), que ocorre, principalmente, em razão da imprecisão ao se
definir o exato dia do trânsito em julgado. A teor do disposto no § 3.º do art.
6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”,
bem assim no art. 467 do CPC: “denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário”. Em uma linha: só há trânsito em julgado quando
não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente
subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a
última decisão proferida na causa. Assim, em que pese a existência de
precedentes em sentido contrário, o termo inicial para o ajuizamento da ação
rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda
(STF, AR 1.412-SC, Tribunal Pleno, DJe 26/6/2009; AR 1.472-DF, Tribunal Pleno,
DJe 7/12/2007; e STJ, AR 4.374-MA, Segunda Seção, DJe 5/6/2012). A regra para
contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1.º da Lei 810/1949, qual
seja, “considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao
dia e mês correspondentes do ano seguinte”, fórmula que está em consonância com
aquela estabelecida também no art. 132, § 2.º, do CC, onde se lê: “os prazos de
meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência”. Consoante adverte amplo magistério doutrinário,
o prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, e, dessa forma,
não estaria sujeito à suspensão ou interrupção. Não obstante, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que, se o termo final do prazo para ajuizamento
da ação rescisória recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil
subsequente. Ressalte-se que não se está a afirmar que não se trata de prazo
decadencial, pois esta é a natureza do prazo para o ajuizamento da ação
rescisória. A solução apresentada pela jurisprudência do STJ, que aplica ao
prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do art. 184, § 1.º, do
CPC, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da
parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido. E, conforme já assentado
pelo STJ, “Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve
orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil
contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade -
e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para
impedir o exercício de um direito” (REsp 11.834-PB, Quarta Turma, DJ
30/3/1992). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.666-BA, Primeira
Turma, DJe 24/4/2012; REsp 1.210.186-RS, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; AgRg no
REsp 966.017-RO, Quinta Turma, DJe 9/3/2009; e EREsp 667.672-SP, Corte
Especial, DJe 26/6/2008. REsp 1.112.864-MG, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do
STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão
geral, o qual decidiu: “[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o
não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal,
deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso,
nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher
todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO
DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a
petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte
executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei
6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a
legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art.
15 da Lei 11.419/2006. A Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição
inicial, não previu o fornecimento do CPF da parte executada, providência,
diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a
petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu
encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a
informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de
norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da
petição inicial com base em exigência não consignada na legislação específica
(Lei 6.830/1980-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da parte executada,
trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A
Primeira Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência
de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha
discriminativa de cálculos; isso porque “A petição inicial da execução fiscal
apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser
exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente” (REsp
1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). Em tal perspectiva, deve-se
reconhecer que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que
impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer
ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando
que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da
execução fiscal (Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º. Embora o
questionado fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade
maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados
pelo fisco, por não se erigir em requisito expressamente reclamado na lei
especial de regência, não poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de
que esses dados possam aportar ao feito em momento ulterior. REsp 1.450.819-AM, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR
(PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a
petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte
executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980
(LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei
11.419/2006. A Lei
6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição inicial, não previu
o fornecimento do CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não
contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de
qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte,
unicamente, no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos
processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.
Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em
exigência não consignada na legislação específica (Lei 6.830/1980), tanto mais
quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial,
possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira Seção do STJ
concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de que a exordial da
execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos,
isso porque “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos
essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da
aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex
specialis, somente se aplica subsidiariamente” (REsp 1.138.202-ES, Primeira
Seção, DJe 1º/2/2010). Em tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu
caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de
informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou
CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos
enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei
6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º. Embora o questionado fornecimento do
CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade maior com o procedimento
fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados pelo fisco, por não se
erigir em requisito expressamente reclamado na lei especial de regência, não
poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam
aportar ao feito em momento ulterior. REsp 1.455.091-AM, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IR INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR
apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba
acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos
acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto
é o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (FACDT). Essa sistemática não implica
violação do art. 13 da Lei 9.065/1995, do art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, dos
arts. 8º, I, e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, uma vez que se refere à equalização
das bases de cálculo do imposto de renda apuradas pelo regime de competência e
pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco.
Ressalte-se que a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do
indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. REsp 1.470.720-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
É por
meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre “o véu,
o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e,
assim, a prova em futura demanda”, sendo que o pedido de exibição pode advir de
uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso
da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas,
essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja
finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento
jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do
documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser
preparatória de uma ação principal – a depender dos dados informados. De
mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a
expressão “documento comum” refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas
as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s)
bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter
acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação
principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a
ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência
ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se
encontram consigo. A propósito, o conhecimento proporcionado pela exibição do
documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência
de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional. De fato, o que
caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim,
é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair
algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação
jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Nesse diapasão,
conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com
as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade
da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de
acordo com os fatos narrados na inicial. Nesse passo, verifica-se que a
jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há interesse de agir na
propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato
para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF,
Terceira Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe
20/2/2014). Assim, é certo que, reconhecida a existência de relação
obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira
de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à
instituição financeira que apresente o documento. Contudo, exige-se do
autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da
contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de
modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos,
tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito. Quanto à necessidade de pedido prévio à
instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a
normatização da autoridade monetária. Por fim, não se pode olvidar que o dever
de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito
de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De fato, dentre os
princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de
transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e
precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e
54, § 5º). REsp 1.349.453-MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
Corte
Especial
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO COM ERRO NA GRAFIA DO SOBRENOME DO
ADVOGADO.
Não há nulidade na publicação de ato processual em
razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu
prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados
corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas
intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de
modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do
processo. À luz do
§ 1º do art. 236 do CPC, devem constar nas publicações de ato processual em
órgão oficial “os nomes das partes e dos seus advogados, suficientes para sua
identificação”. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no
sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à
possibilidade de se identificar o processo por outros elementos, como o seu número
e o nome da parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual (AgRg
nos EDcl nos EAREsp 140.898-SP, DJe 10/10/2013). Além disso, diversas Turmas do
STJ comungam do mesmo entendimento (AgRg no AREsp 109.463-SP, Primeira Turma,
DJe 8/3/2013; RCD no REsp 1.294.546-RS, Segunda Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no
AREsp 375.744-PE, Terceira Turma, DJe 12/11/2013; AgRg no AREsp 27.988-PA,
Quarta Turma, DJe 7/12/2012; e HC 206.686-SC, Quinta Turma, DJe 11/2/2014). EREsp 1.356.168-RS, Rel.
originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em
13/3/2014, DJe 12/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO NA HIPÓTESE DE ADIAMENTO DE
JULGAMENTO DE PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA.
No âmbito do STJ, na hipótese em que o julgamento
do processo tenha sido adiado por mais de três sessões, faz-se necessária nova
intimação das partes por meio de publicação de pauta de julgamento. De fato, a sistemática
anteriormente seguida no âmbito da Corte Especial do STJ era no sentido de que,
uma vez incluído em pauta o processo, não se fazia necessária nova publicação e
intimação das partes, independentemente do número de sessões pendentes do
respectivo julgamento. No entanto, esse quadro deve ser revisto, uma vez que se
trata de uma daquelas situações em que o STJ não se deve guiar pelo
procedimento de outros tribunais. Ao contrário, deve dar o bom exemplo. Há que
se fazer o certo. E o certo é assegurar a ampla defesa, o contraditório e a
segurança jurídica. E mais, não se pode desconsiderar que este é um Tribunal
nacional, um Tribunal de superposição, onde atuam advogados que vêm dos
extremos mais remotos do nosso País. Nesse sentido, causa intensa preocupação a
situação dos advogados que se deslocam a Brasília, com despesas custeadas por
seus clientes, que, frequentemente, são pessoas humildes e somente podem arcar
com a passagem de seus procuradores uma única vez, sem conseguir suportar com
os custos da segunda, terceira e, muito menos, quarta e quinta viagens.
Ademais, no processo civil brasileiro, a surpresa e o ônus financeiro excessivo
são incompatíveis com o due process e com os pressupostos do Estado de
Direito que é, antes de tudo, Social. Dessa forma, o estabelecimento de um
limite de 3 (três) sessões para dispensa de nova publicação é um início, um
limiar para a retificação da omissão até hoje verificada, sem prejuízo de a
questão ser deliberada oportunamente mediante reforma do Regimento Interno. EDcl no REsp 1.340.444-RS, Rel.
originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin,
julgado em 29/5/2014, DJe 2/12/2014.
Primeira
Seção
DIREITO
TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO IPI NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, NO MERCADO
INTERNO, DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
Havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro
de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova
cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts.
46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro
e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma
das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). A norma do parágrafo único do
art. 46 do CTN constitui a essência do fato gerador do IPI. A teor dela, o
tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da
circulação de produtos industrializados. O IPI incide apenas sobre o montante
que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim
considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza,
funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas
as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do IPI e do
ICMS. Consequentemente, os incisos I e II do caput do art. 46 do CTN são
excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do
estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de
industrialização. EREsp 1.411.749-PR, Rel.
originário Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado
em 11/6/2014, DJe 18/12/2014.
Primeira
Turma
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO
DE PERÍODO DE GRAÇA.
Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não
seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove
a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça – conforme o
exigido pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 –, a falta de anotação na CTPS,
por si só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de
que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive
testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela
capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR,
Terceira Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP,
Quinta Turma, DJe 6/12/2010). REsp 1.338.295-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.
Segunda
Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Para fins de concessão da pensão por morte de
servidor público federal, a designação do beneficiário nos assentos funcionais
do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente
como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; AgRg no REsp 1.295.320-RN,
Segunda Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 1.307.576-PE, Segunda Turma, DJe
25/4/2012. REsp 1.486.261-SE, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS E DE
REGISTRO EM CONSELHOS DE NUTRIÇÃO.
Bares, restaurantes e similares não são obrigados a
se registrarem em Conselhos de Nutrição nem a contratarem nutricionistas. Segundo entendimento do STJ, o
critério determinante para a necessidade de registro em conselho de
fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação
de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a
natureza dos serviços por ela prestados. O serviço prestado por bares e
restaurantes encontra-se associado ao comércio de alimentos e bebidas, além do
oferecimento à população de verdadeiras opções de lazer e entretenimento, como
apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros. Da
interpretação da legislação que regula o tema (art. 10 da Lei 6.839/1980; art.
15, parágrafo único, da Lei 6.583/1978; art. 18 do Decreto 84.444/1980), não se
pode aferir que a atividade básica que bares, restaurantes e similares
desempenham esteja ligada à fabricação de alimentos destinados ao consumo
humano. A atividade que tais estabelecimentos desempenham tampouco se aproxima
do conceito de saúde versado na legislação trazida a lume, não se imiscuindo aí
preocupação relativa à área de nutrição e dietética, mas sim conceitos voltados
à arte culinária e à gastronomia, associados, não raras vezes, a outras formas
de expressão cultural. Muito embora haja liberalidade na contratação de
técnicos em nutrição em tais estabelecimentos, tal prática não pode ser
entendida como exigência, principalmente porque não há previsão legal nesse
sentido. De outro norte, é certo que a atividade desempenhada por bares e
restaurantes já se encontra submetida ao controle e fiscalização do Estado, no
exercício de seu poder de polícia, notadamente através da atuação da vigilância
sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde
pública, atestando as boas condições de funcionamento dos estabelecimentos,
inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios.
Assim, o acompanhamento de profissional de nutrição, embora aconselhável, não
se mostra estritamente obrigatório nesses casos. REsp 1.330.279-BA, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
O consumidor faz jus a reparação por danos morais
caso comprovada a existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no
reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água
fornecida à população. De início, fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da
concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do
reservatório de água. Ainda que se alegue que foram observadas todas as medidas
cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido,
e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver
humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na prestação do serviço, indenizável
por dano moral, quando a concessionária não garantiu a qualidade da água
distribuída à população, porquanto inegável que, se o corpo estava em
decomposição, a água ficou por determinado período contaminada. Outrossim, é
inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa
humana, consistente no asco, angústia, humilhação, impotência da pessoa
que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio
de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor
cotidiano. Ainda que assim não fosse, há que se reconhecer a ocorrência de dano
moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo
extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez
que o resultado danoso é presumido. (AgRg no REsp 1.354.077-SP, Terceira Turma,
DJe 22/9/2014 e AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe 2/8/2012). REsp 1.492.710-MG, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO ART. 29,
I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Não é possível a aplicação, por analogia, do
instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor
público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso
acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei
8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho
constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da
legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a
realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática
comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha
telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo
mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à
compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito
metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos
difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados,
que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse
extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre
escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em
seu art. 39, I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos”, devendo o Estado engendrar todos os esforços no
sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de
operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa
coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa
em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato
lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do
prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer
tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa,
legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do
consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Excepcionalmente é possível penhorar parte dos
honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida
ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família. Com efeito, toda verba que
ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento do devedor e de sua
família – como os honorários advocatícios – é impenhorável. Entretanto, a regra
disposta no art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em
determinadas circunstâncias, é possível a sua relativização, como ocorre nos
casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes
ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio
e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor,
insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do
credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida. Precedente
citado: REsp 1.356.404-DF, Quarta Turma, DJe 23/8/2013. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 25/11/2014, DJe 5/12/2014.
Terceira
Turma
DIREITO
CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA E PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de ano e dia para a propositura
da ação demolitória previsto no art. 576 do CC/1916 não tem aplicação quando a
construção controvertida – uma escada – tiver sido edificada integralmente em
terreno alheio. De plano,
importante esclarecer que o prazo decadencial para propositura de ação
demolitória previsto no art. 576 do CC/1916 tem incidência apenas nas situações
em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça, de
qualquer modo, a propriedade vizinha. A construção de uma escada integralmente
em terreno alheio não se amolda ao comando do art. 576 do CC/1916, visto que
não há, nesse caso, construção em terreno vizinho de forma suspensa que possa
ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ademais, segundo a
doutrina, o prazo decadencial previsto no art. 576 tem aplicação limitada às
espécies nele mencionadas. Desse modo, em outros casos, que refogem àquelas
espécies expressamente tratadas, é possível ajuizar utilmente a ação
demolitória ainda que escoado o prazo de ano e dia da obra lesiva, aplicando-se
os prazos prescricionais gerais. REsp 1.218.605-PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014.
DIREITO
CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO
TESTAMENTEIRO.
A perda de finalidade de testamento – elaborado
apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem
gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito
do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987
do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada
em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código
Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição
imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002). Com a vigência do CC/2002,
passou-se a exigir a indicação de justa causa para que o testador imponha cláusula
de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, tendo sido concedido o prazo
de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código para que fosse feito o
aditamento (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002), o que não foi observado, no
caso, pelo testador. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar
todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao
testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma
vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias
deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá
variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art.
1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel
execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do
disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao
testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe
ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em
caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e
art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO
ESTRANHO EM ALIMENTO.
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto
no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é
circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples
aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto
estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela
o sofrimento [...] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag
276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de
precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe
19/5/2014). Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens
alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os
recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na essência, os
mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem
bastante resistência mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se
adequados para o armazenamento e transporte da bebida em condições normais,
essas consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um
sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da
sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana,
no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp
1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira
Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO
DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
É a ação de conhecimento sob o rito sumário – e não
a ação executiva – a via adequada para cobrar, em decorrência de dano causado
por acidente de trânsito, indenização securitária fundada em contrato de seguro
de automóvel. Isso
porque o contrato de seguro de automóvel não se enquadra como título executivo
extrajudicial (art. 585 do CPC). Como cediço, o título executivo extrajudicial
prescinde de prévia ação condenatória, ou seja, a função de conhecimento do
processo é postergada até eventual oposição de embargos do devedor. Ademais,
somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as
características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos
pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de
força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. Além disso,
pela interpretação conjunta dos arts. 275, II, “e”, 585, III, e 586 do CPC,
depreende-se que somente os contratos de seguro de vida, dotados de liquidez,
certeza e exigibilidade, são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser
utilizada, nesses casos, a via da ação executiva. Logo, para o seguro de
automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a
ser proposta é, necessariamente, a cognitiva, sob o rito sumário, uma vez que
este contrato de seguro é destituído de executividade e as situações nele
envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e
exigível, sendo imprescindível, portanto, nessa hipótese, a prévia condenação
do devedor e a constituição de título judicial. A par disso, percebe-se que o
legislador optou por elencar somente o contrato de seguro de vida como título
executivo extrajudicial, justificando a sua escolha na ausência de caráter
indenizatório do referido seguro, ou seja, o seu valor carece de limitação,
sendo de responsabilidade do segurador o valor do seguro por ele coberto, uma
vez que existe dívida líquida e certa. Verifica-se, ainda, que o tratamento
dispensado ao seguro de dano, como ao de automóveis, é diverso, uma vez que
esses ostentam índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não
poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser
feito em função do que se perdeu, quando ocorrer o sinistro, nos limites do
montante segurado. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
O proprietário sem posse a qualquer título não tem
legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos
de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de
reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada
discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal
do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e
possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro,
pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo,
turbação ou esbulho da posse do autor. Na hipótese, os embargos de terceiro
foram utilizados contra decisão judicial proferida no curso de demanda,
transitada em julgado, em que terceiros disputaram a posse de área de terra
que, segundo o autor, seria de sua propriedade. Percebe-se que o embargante, na
via estreita da presente demanda incidental, não buscou apartar bem que não
deveria ser objeto de constrição/apreensão pelo juízo no curso de outro
processo, mas tornar mais complexa a discussão material inicialmente travada,
alegando que o domínio e, consequentemente, a posse do imóvel, não seria nem do
autor nem do réu, mas seus, por força do direito de propriedade. Ora, na
demanda originária, em que agora se está em sede executiva, sequer foi aventada
discussão em torno da titularidade do domínio. Ademais, o propósito dos
embargos é a liberação do bem que foi objeto de equivocada constrição judicial,
e não fazer frente, no curso de execução, ao ato judicial que determinou, com
base em decisão transitada em julgado, a reintegração do bem objeto da
discussão à parte vitoriosa na demanda, sem sequer poder ser afirmada a
existência de melhor posse em relação ao exequente. Recorde-se que os embargos
de terceiro têm cognição limitada a uma eventual melhor posse exercida pelo
embargante, ou, na hipótese prevista no art. 1.047 do CPC, ao exercício do
direito real de garantia pelo seu beneficiário, na defesa do bem e do crédito
por ele garantido. Contra aquele que restou reconhecido o direito à reintegração
na demanda pregressa, poderá o ora recorrente, com supedâneo no seu domínio,
lançar mão da ação petitória adequada. REsp 1.417.620-DF, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.
Quarta
Turma
DIREITO
CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS
DEVIDOS.
Tendo os conviventes estabelecido, no início da
união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua,
a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a
capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação
financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da
união. De
início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em
precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da
relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de
que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos
se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual”
(AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a
hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável,
ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão
legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência.
Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma
obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts.
1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público
e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o
credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse
contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada
por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da
reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do
vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe
o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O
art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a
renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da
dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos
somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com
efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do
dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais
citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos
alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.
DIREITO
CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Desde que não haja disposição transacional ou
judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de
cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso porque os alimentos
arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles
arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”,
“provento”, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida
consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não
se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja
disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ,
Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO
CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
Desde que não haja disposição transacional ou
judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação
nos lucros e resultados integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando
esta é fixada em percentual sobre os rendimentos. A rubrica nominada participação
nos lucros e resultados corresponde, segundo entendimento doutrinário, a um
“método de remuneração com o qual se assegura ao beneficiário uma parcela,
percentualmente fixada, dos lucros obtidos pelo empreendimento econômico”. A CF
de 1988 definiu a referida parcela em seu art. 7º, XI, como um direito do
trabalhador, desvinculando-a do conceito de remuneração. Contudo, verifica-se
que essa desvinculação não tem o condão de alterar a essência dessa rubrica a
ponto de descaracterizá-la, pois objetiva tão somente, segundo a doutrina,
“incentivar a sua utilização pelos empregadores, que não se conformavam em ter
que integrar o seu valor ao salário e pagar diferenças reflexas em outras
parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais”. Nessa esteira, parece claro
que não houve alteração quanto à essência remuneratória da participação nos
lucros, pois essa configura acréscimo patrimonial (REsp 841.664-PR, Segunda
Turma, DJe 25/8/2006; REsp 767.121-PR, Primeira Turma, DJe 3/4/2006; e REsp 794.949-PR,
Primeira Turma, DJe de 1º/2/2006). Por outro ângulo, o fato de a verba não ser
considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas,
previdenciários e fiscais, tampouco ser computada no salário-base do empregado
para cálculo de benefícios trabalhistas, em boa verdade, não guarda nenhuma
relação com a incidência ou não do percentual relativo aos alimentos. É que,
para além da discussão acerca da natureza jurídica da verba para efeitos
trabalhistas e fiscais, é importante ter em vista a base legal para a fixação
dos alimentos, seus princípios e valores subjacentes, os quais conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. Vale dizer,
se a supressão ou acréscimo de verbas na remuneração do alimentante tiver aptidão
para alterar as possibilidades do devedor, tudo indica que esses valores farão
parte da base de cálculo dos alimentos sempre que fixados em percentual sobre
os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em
sentido contrário. E, nessa esteira, haverá um acréscimo nas possibilidades
alimentares do devedor, hipótese em que, via de regra, deverá o alimentando
perceber também algum incremento da pensão, ainda que de forma transitória,
haja vista que o pagamento de participação nos lucros fica condicionado à
existência de lucratividade. Assim, as parcelas percebidas a título de
“participação nos lucros” configuram rendimento, devendo integrar a base de
cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é
amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO CIVIL.
AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Desde que não haja disposição transacional ou
judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da
pensão alimentícia. Segundo a
doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao
empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de
trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio
por qualquer das partes”. Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório
(art. 487, § 1º, da CLT) – quando o empregado é dispensado do labor durante o
período do aviso prévio – ou salarial (art. 488 da CLT) – quando destinada a
remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços no referido lapso
temporal. Não obstante essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer
das hipóteses, de verba rescisória – e, por conseguinte, de caráter excepcional
–, razão pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A
aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a natureza
jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a sua natureza
mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira iniquidade, com foco
restrito no fato de determinado empregado não ter sido dispensado do
cumprimento dos deveres laborais. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona
no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da
pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp
277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CREDISCORE.
Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada
por consumidor com o objetivo de obter extrato contendo sua pontuação no
sistema Crediscore, exige-se, para a caracterização do interesse de
agir, que o requerente comprove: (i) que a recusa do crédito almejado se deu em
razão da pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring;
e (ii) que tenha havido resistência da instituição responsável pelo sistema na
disponibilização das informações requeridas pelo consumidor em prazo razoável. A Segunda Seção, no julgamento do
REsp 1.419.697-RS, submetido ao regime do art. 543-C, acabou definindo alguns
parâmetros a nortear o interesse de agir nas cautelares de exibição atinentes
ao Crediscore. Haverá interesse de agir daquele consumidor que intente
ação de exibição de documentos objetivando conhecer os principais elementos e
critérios considerados para a análise do seu histórico, e também as informações
pessoais utilizadas – respeitado o limite do segredo empresarial –, desde que
diretamente atingido por tais critérios quando pretendeu obter crédito no
mercado. Não se pode olvidar que, no tocante ao interesse de agir, trata-se de
“uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e
da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são
escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do
Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o
prosseguimento de processos que, de plano, revelam-se inúteis, inadequados ou
desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer
o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das
pretensões idôneas” (RE 631.240-MG, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014). Nessa
perspectiva, como visto, vem a jurisprudência exigindo, em algumas
circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a
imprescindibilidade de ao menos uma postura ativa do interessado em obter
determinado direito (informação ou benefício) antes do ajuizamento da ação
pretendida. A mesma lógica deve valer em relação ao Crediscore,
inclusive em razão da transparência e boa-fé objetiva que devem primar as
relações de consumo e tendo-se em conta a licitude de referido sistema já
reconhecida pela 2ª Seção do STJ. Dessarte, o interesse de agir na cautelar de
exibição de documentos em relação ao Crediscore exige também, no mínimo,
que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado se deu em razão da
pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring. Somado
a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento ou, ao menos, a tentativa
de fazê-lo junto à instituição responsável pelo sistema de pontuação para
permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o seu dever de informação e, ao
mesmo tempo, que o consumidor realize o controle dos dados considerados e as
respectivas fontes para atribuição da nota (art. 43 do CDC e art. 5º da Lei
12.414/2011) podendo retificá-los ou restringi-los caso se tratarem de
informações sensíveis ou excessivas que venham a configurar abuso de direito.
Aliás, referida exigência é consentânea com a legislação brasileira no tocante
ao habeas data – remédio jurídico que também salvaguarda os direitos do
consumidor com relação às suas informações em registros e bancos de dados –,
haja vista a determinação de que a petição de introito seja instruída com a
prova da recusa (art. 8° da Lei 9.507/1997). Realmente, não se mostra razoável,
inclusive tendo como norte a atual jurisprudência do STF e do STJ, que o pedido
de exibição de documentos seja feito diretamente ao Judiciário sem que antes se
demonstre que a negativa da pretensão creditória junto ao estabelecimento
comercial tenha ocorrido justamente em virtude de informações constantes no Crediscore
e que, posteriormente, tenha havido resistência da instituição responsável pelo
sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável. REsp 1.268.478-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.
Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a
função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão
ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a
interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do
interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do
CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide,
a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a
designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de
interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no
processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz
em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a
nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC,
que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos
demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando,
fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências
que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final,
impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a
nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses
pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos
em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art.
1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função
compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
Quinta
Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS EM RAZÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
DE COOPERAÇÃO.
Não há ilegalidade na utilização, em processo penal
em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo
internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo
bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento
jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos,
ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do
sigilo. Em
matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade,
desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não
se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas
internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º,
caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada
ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país,
tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito
internacional. Dessa forma, se a juntada da documentação aos autos se deu por
força de pedidos de cooperação judiciária internacional baseados no Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente
certificada, de modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua
obtenção, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas
oriundas da quebra do sigilo bancário realizado em outro país. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO.
É possível a condenação por infração ao disposto no
art. 304 do CP (uso de documento falso) com fundamento em documentos e
testemunhos constantes do processo, acompanhada da confissão do acusado, sendo
desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime,
mormente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do
referido exame.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 78.480-SP, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013; HC
134.341-MS, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe
21/11/2011. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter
de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014,
DJe 3/12/2014.
Sexta
Turma
DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM SENTENÇA.
Nos processos decorrentes da prática de atos
infracionais, é possível que a apelação interposta pela defesa seja recebida
apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento
imediato das medidas socioeducativas prevista na sentença. Primeiramente, em que pese haver
a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do art. 198 do ECA, que conferia apenas
o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no
art. 215 do ECA, o qual dispõe que “o juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. Assim, se é verdade que o
art. 198, VI, do ECA não mais existe no mundo jurídico, a repercussão
jurisprudencial dessa mutatio legis parece ser inexistente, tamanha a
evidência de que a nova lei não veio para interferir em processos por ato
infracional, mas apenas em processos cíveis, sobretudo nos de adoção. Isso
porque, pela simples leitura da Lei 12.010/2009 percebe-se que todos os seus
dispositivos dizem respeito ao processo de adoção, o que permite inferir,
induvidosamente, que, ao revogar o inciso VI do art. 198 do ECA – que também
tratava de recursos contra sentenças cíveis –, não foi, sequer em hipótese,
imaginado pelo legislador que tal modificação se aplicaria a processos por ato
infracional, que nada tem a ver com processos de adoção de crianças e adolescentes.
Lógico inferir, portanto, que os recursos serão, em regra, recebidos apenas no
efeito devolutivo, inclusive e principalmente os recursos contra sentença que
acolheu a representação do Ministério Público e impôs medida socioeducativa ao
adolescente infrator. Ademais, cuidando-se de medida socioeducativa, a
intervenção do Poder Judiciário tem como missão precípua não a punição pura e
simples do adolescente em conflito com a lei, mas sim a recuperação e a
proteção do jovem infrator. Sendo assim, as medidas previstas nos arts. 112 a
125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos
direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma
situação de risco. Além disso, diferentemente do que ocorre na justiça criminal
comum, que se alicerça sobre regras que visam proteger o acusado contra
ingerências abusivas do Estado em sua liberdade, a justiça menorista apoia-se
em bases peculiares, devendo se orientar pelos princípios da proteção integral
e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3º e 4º do
ECA. Por esse motivo, e considerando que a medida socioeducativa não representa
punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza
pedagógica e ressocializadora, não há de se falar em ofensa ao princípio da não
culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da CF, pela sua imediata execução.
Assim, condicionar, de forma automática, o cumprimento da medida socioeducativa
ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui
verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de
permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos
fatores que o levaram à prática infracional. HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Procede-se mediante ação penal condicionada à
representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar
desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de
oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do
CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal
pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação
penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa
vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na
previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao
mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação
a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes
sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro
de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao
referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de
incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,
a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz
de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos –
não sendo considerada pessoa vulnerável –, a ação penal permanece condicionada
à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus
judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que
qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública
incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225
do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.
É inepta a denúncia que imputa a prática de
homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997)
sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou
imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples
menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do
acidente. Isso
porque é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal
apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode olvidar que o homicídio
culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente,
modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de
se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo
irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas
formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto
autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à
responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais,
responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de
acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN
PEJUS.
O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da
defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base
em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que
respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva
da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. De fato, o princípio do ne
reformatio in pejus tem por objetivo impedir que, em recurso exclusivo da
defesa, o réu tenha agravada a sua situação, no que diz respeito à pena que lhe
foi impingida no primeiro grau de jurisdição. Não se proíbe, entretanto, que,
em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição
superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à
sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe
melhor justificação. E nem seria razoável sustentar essa proibição. Nesse
sentido grassam diversos julgados dos Tribunais Superiores, notadamente em tema
de individualização da pena, nos quais, não raro, o Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo,
encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para
prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo
singular, sob mais qualificada motivação. A propósito, no HC 106.113-MT,
consignou-se que, para se cogitar da reformatio in pejus, a decisão do Tribunal
“teria que reconhecer, em desfavor do Paciente, circunstância fática não
reconhecida em primeiro grau, de modo que o recurso da defesa causaria prejuízo
ao Paciente (...)” (STF, Segunda Turma, DJe 1º/12/2012). No RHC 116.013-SP, por
sua vez, decidiu-se que “O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação
permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o
Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida
a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima
a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos” (STF,
Segunda Turma, DJe 21/10/2012). No STJ, por ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, a questão tem sido enfrentada. É bem verdade que, na Sexta
Turma, há julgados conferindo maior limitação à possibilidade de se agregar
novos fundamentos à sentença (v.g., HC 223.524-SP, DJe 27/9/2013). Entretanto,
há diversas decisões em sentido permissivo ao afastamento da incidência da ne
reformatio in pejus, decidindo-se que essa proibição “não vincula o Tribunal
aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o
impede de agravar a situação do réu” (HC 218.858-SP, DJe 26/3/2012). A seu
turno, a Quinta Turma perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do
referido órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior não impede
acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo
Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g.,
HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009). Cabe ressaltar, por fim, que o
tema em questão não é idêntico aos casos – que têm merecido o correto repúdio
do STJ e do STF – nos quais, em ação de habeas corpus, o tribunal supre o vício
formal da decisão do juízo singular para acrescentar fundamentos que, v.g.,
venham a demonstrar a necessidade concreta de uma prisão preventiva. Nessas
situações, tem-se entendido que “os argumentos trazidos no julgamento do habeas
corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão
provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em
primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade
humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
paciente” (RHC 45.748/MG, Sexta Turma, DJe 26/5/2014). Precedentes citados: HC
68.220-PR, Sexta Turma, DJe 9/3/2009; HC 276.006-SP, Sexta Turma, DJe de
8/9/2014; e AgRg no AREsp 62.070-MG, Quinta Turma, DJe 23/10/2013. HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI ANTES DA SENTENÇA.
O juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à
correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde
logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem
pública decorrentes da reclassificação do crime. Com efeito, é válida a concessão
de direito processual ou material urgente, em tema de ordem pública, mesmo
quando o fundamento para isso seja decorrência de readequação típica dos fatos
acusatórios, em qualquer fase do processo de conhecimento. De fato, o limite do
caso penal são os fatos indicados na peça acusatória. Irrelevante é a adequação
típica indicada pelo agente ministerial, que em nada limita a persecução ou as
partes do processo – o juiz e mesmo o acusador podem compreender até a sentença
que os fatos descritos caracterizam crimes outros. Daí porque não cabe ao juiz
corrigir defeito de enquadramento típico da denúncia – na sentença simplesmente
enquadrará os fatos ao direito, na forma do art. 383 do CPP, como simples
exercício de jurisdição. É a emendatio libelli reservada para o momento
da prolação da sentença, ocasião em que o magistrado, após encerrada a
instrução e debates, decidirá o direito aos fatos acusatórios – sem qualquer
limitação de enquadramento típico. Ocorre que matérias de ordem pública, de
enfrentamento necessário em qualquer fase processual – como competência,
trancamento da ação, sursis processual ou prescrição –, podem exigir
como fundamento inicial o adequado enquadramento típico dos fatos acusatórios,
como descritos (assim independendo da instrução). Não se trata de alteração do
limite do caso penal pela mudança do tipo penal denunciado – irrelevante aos
limites do caso penal – e sim de decidir se há direito material ou processual
de ordem pública, como, por exemplo, a definição do direito à transação penal,
porque os fatos denunciados configuram em verdade crime diverso, de pequeno
potencial ofensivo. Trate-se de simples condição do exercício da jurisdição,
aplicando o direito aos fatos narrados na denúncia para a solução de temas
urgentes de conhecimento necessário. Cuida-se de manifestação em tudo favorável
à defesa, pois permite incidir desde logo direitos do acusado. Impedir o exame
judicial em qualquer fase do processo como meio de aplicar direitos materiais e
processuais urgentes, de conhecimento obrigatório ao juiz, faz com que se tenha
não somente a mora no reconhecimento desses direitos, como até pode torná-los
prejudicados. Prejuízo pleno também pode ocorrer, como no direito à transação
penal ou sursis processual se realizado o correto enquadramento típico
na sentença, ou acórdão de apelação. Ou no enquadramento da supressão de
valores mediante fraude bancária como estelionato ou furto, pois diferentes os
locais da consumação e, como incompetência relativa, sem renovação dos atos no
foro adequado. Assim, há direito do acusado a ver reconhecida a incompetência,
a prescrição, o direito à transação, a inexistência de justa causa, e, se isso
pode reconhecer o magistrado sem dilação probatória, pela mera aplicação do
direito aos fatos denunciados, pode e deve essa decisão dar-se durante a ação
penal, como temas de ordem pública, mesmo antes da sentença. Se a solução do
direito ao caso penal dá-se em regra pela sentença – daí os arts. 383 e 384 do
CPP – temas de ordem pública podem ser previamente solvidos. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 11/11/2014, DJe 11/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça
Militar Estadual – processar e julgar suposto crime de desacato praticado por
policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho
à administração militar. Isso porque essa situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas
no art. 9º, II, do CPM, que considera crimes militares, ainda que possuam igual
definição na lei penal comum, quando praticados: “a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b)
por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão
de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por
militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar”. Precedentes citados: RHC 33.361-SP, Sexta
Turma, DJe 16/5/2014; CC 115.597-MG, Terceira Seção, DJe 11/4/2012; e CC
114.205-SP, Terceira Seção, DJe 9/11/2011. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014.
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