A ação popular está prevista no Art. 5º, inciso LXXIII da
Constituição Federal e regulada pela Lei n. 4.717/65. É cabível sempre que
houver interesse de qualquer cidadão em anular ato lesivo ao patrimônio
público. É uma ação gratuita, exceto se o autor utilizá-la de má-fé contra o
réu.
Quanto
sua finalidade a ação popular é muito parecida com a ação de mandado de
segurança, uma vez que ambas tem como objeto a anulação de ato lesivo. A
diferença básica consiste no fato de que o mandato de segurança visa anular ato
lesivo ao autor, enquanto que a ação popular visa anular ato lesivo ao
interesse público.
Em
razão disso, contra o mesmo ato administrativo pode ser impetrado tanto o
mandado de segurança, se este ato violou interesse direto do autor, e/ou ação
popular, caso este mesmo ato tenha violado o interesse público.
Somente
o cidadão, na forma da lei, tem legitimidade para a propositura da ação
popular, devendo comprovar essa qualidade com a juntada, na inicial, do título
de eleitor.
O Art.
5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e o Art. 1º, da Lei n.
4.717/65, estabelece essa condição.
Vejamos:
Art.
5º, CF/88, (...);
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência.
Lei
n. 4.717/65,
Art.
1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins
referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico.
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