sábado, 4 de abril de 2015

CABIMENTO E LEGITIMIDADE DA AÇÃO POPULAR


A ação popular está prevista no Art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e regulada pela Lei n. 4.717/65. É cabível sempre que houver interesse de qualquer cidadão em anular ato lesivo ao patrimônio público. É uma ação gratuita, exceto se o autor utilizá-la de má-fé contra o réu.

Quanto sua finalidade a ação popular é muito parecida com a ação de mandado de segurança, uma vez que ambas tem como objeto a anulação de ato lesivo. A diferença básica consiste no fato de que o mandato de segurança visa anular ato lesivo ao autor, enquanto que a ação popular visa anular ato lesivo ao interesse público.

Em razão disso, contra o mesmo ato administrativo pode ser impetrado tanto o mandado de segurança, se este ato violou interesse direto do autor, e/ou ação popular, caso este mesmo ato tenha violado o interesse público.

Somente o cidadão, na forma da lei, tem legitimidade para a propositura da ação popular, devendo comprovar essa qualidade com a juntada, na inicial, do título de eleitor.

O Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e o Art. 1º, da Lei n. 4.717/65, estabelece essa condição.

Vejamos:

Art. 5º, CF/88, (...);

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Lei n. 4.717/65,

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

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