Tem direito a pensão
por morte rural (ou pensão por morte do segurado especial) os dependentes do
segurado
especial de que trata o
artigo 195, § 8º, da Constituição Federal. Quais sejam: o produtor rural, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes.
A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado, após o
seu falecimento, seja ele aposentado ou não.
A pensão é devida a partir:
- do óbito, quando requerida em até trinta dias da morte do titular;
- do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
- da decisão judicial, em caso de morte presumida.
Por isso
é interessante que o requerimento seja feito em até 30 dias da morte do segurado,
para que os dependentes não percam o direito às parcelas anteriores ao
requerimento feito após os 30 dias.
O
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na
morte do segurado não tem direito à pensão, conforme artigo 74, § 1º, da Medida
Provisória n° 664/2014.
Com as
novas regras estabelecidas pela Medida Provisória 664/2014, a partir de 14 de
janeiro de 2015, para que o cônjuge ou companheira(o) tenha direito ao
benefício é necessário que o casamento ou a união estável tenha ocorrido há, no
mínimo, 2 (dois) anos do óbito, exceto se: a) o óbito tenha decorrido de
acidente posterior ao casamento ou inicio da união estável; b) se o cônjuge ou
companheira(o) for considerado(a) incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovado mediante
exame médico-pericial; c) se o óbito tiver sido decorrente de doença ou
acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.
Para óbitos que
ocorrerem a partir de 01 de março de 2015 será exigida carência de 24 (vinte
quatro) contribuições mensais ou 24 meses de atividade rural, artesanal ou
pesca, sem perda da qualidade de segurado.
É dispensada a
carência para óbitos entre 05/04/1991 e 28/02/2015, mas é imprescindível a qualidade
de segurado na data do óbito.
Não há carência para a pensão por morte nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tenha sofrido acidente do trabalho ou acometido por doença profissional ou do trabalho que resultou na sua morte.
Para óbitos
ocorridos após 01/03/2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao
cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será
calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do
instituidor segurado, conforme a seguinte tabela:
Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro
ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor.
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Duração máxima do benefício ou cota de
auxílio-reclusão (em anos).
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Maior de 55 anos
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03 (três) anos
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Maior de 50 e menor ou igual a 55 anos
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06 (seis) anos
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Maior de 45 e menor ou igual a 50 anos
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09 (nove) anos
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Maior de 50 e menor ou igual a 55 anos
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06 (seis) anos
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Maior
de 40 e menor ou igual a 45 anos
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12
(doze) anos
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Maior
de 35 e menor ou igual a 40 anos
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15
(quinze) anos
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Maior
de 35
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Vitalícia
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A pensão por morte não pode ser acumulada com:
- Renda Mensal Vitalícia;
- Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
- Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
- Auxílio-Reclusão;
- Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A pensão por morte pode ser acumulada com:
- Seguro Desemprego;
- Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
- Auxílio Doença;
- Auxílio Acidente;
- Aposentadoria;
- Salário Maternidade.
O valor mensal da
pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de
tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco,
não podendo ser inferior a um salário mínimo para óbitos ocorridos a partir do
dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 1º/03).
Na situação da
pensão por morte, com data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja
identificado que exista um filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na
data da concessão, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela
equivalente a uma única cota individual (10%), que será rateado entre os
dependentes.
Entretanto, essa
situação somente será devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por
morte do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a
mais uma pensão do RGPS por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10%
em uma delas.
Aplica-se o
entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na
situação em que haja somente um genitor.
Para óbitos
ocorridos antes do dia 1º/03/2015, o valor da pensão continuará correspondendo
a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento.
O valor global do
benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
Para segurado
especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um
salário mínimo.
Havendo mais de um
dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em
favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar, mas sem o acréscimo
da correspondente cota individual de dez por cento (10%), para óbitos ocorridos
a partir de 1º/03/2015.
Se segurado não
deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre
o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante
apresentação de alvará judicial.
A Pensão por Morte
de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho.
Para requerer a
pensão por morte o dependente tem que agendar o seu atendimento por meio da
Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone 135, de segunda a
sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
...........................
Lei n. 8.213/91 -
Art. 74. A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado. (Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá
direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união
estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente
de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide
Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Vide
Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da
invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo
levantamento da interdição. (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide
Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 3º Com a extinção da parte do último
pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será
reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em
face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será
concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
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