domingo, 29 de março de 2015

Direitos do servidor posto em disponibilidade


Disponibilidade é a medida administrativa pela qual o servidor público é posto à disposição da Administração Pública sem, contudo, exercer as suas funções em razão da extinção do cargo.

É uma garantia constitucional, razão pela qual não pode ser atingida por lei ordinária federal, estadual, distrital ou municipal.

Sempre que um cargo público for extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, independentemente da vontade da Administração Pública, por força do § 3º, do artigo 41, da Constituição Federal.

A disponibilidade é uma situação provisória, devendo o servidor ser aproveitado em cargo com atribuições compatível com o extinto e remuneração não inferior ao cargo anterior.

Enquanto o servidor estiver em disponibilidade ele tem direito a percepção dos vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e não poderá ter outra ocupação. Além do mais, o direito de ficar provisoriamente em disponibilidade é constitucionalmente assegurado, independentemente da causa motivadora da extinção do cargo público, nos termos do Art. 41, § 3º, da CF/88.

Extinto o cargo público de provimento efetivo, qualquer que seja a causa e a instituição para a qual fora criado, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, o servidor estável que o ocupava fica em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, artigo 41, § 3º, da CF/88.

O servidor em disponibilidade que é aproveitado em outro cargo público não pode sofrer redução na remuneração a que tinha direito enquanto ocupante efetivo do cargo extinto, tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

A compatibilização das atribuições e dos vencimentos do novo cargo com o anterior é imprescindível para resguardar a irredutibilidade salarial, assegurada pela Constituição Federal, inciso XV, do Art. 37.

Por fim, é incontestável o direito do servidor posto em disponibilidade aos vencimentos do cargo extinto proporcionais ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos do Art. 41, § 3º, da CF/88, bem como o direito de não ter a sua remuneração reduzida em razão do seu aproveitamento em outro cargo, o qual deve ser compatível com o anterior, não podendo a Administração Pública utilizar o instituto da disponibilidade e do aproveitamento como instrumento de exploração e de desprestígio do servidor.

Veja também:
Remoção de servidor público 

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