sábado, 14 de março de 2015

Benefício previdenciário: auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que tiver sido recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa, não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e seu último salário de contribuição seja inferior ao valor em vigor determinado em portaria anualmente.

O salário de contribuição teve o seu valor atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, no valor de R$ 1.089,72. Desse modo, para que o dependente tenha direito ao benefício o último salário de contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior a este valor.

Para requerer o auxílio-reclusão o dependente do segurado deve agendar o seu atendimento na central de atendimento, serviço este que pode ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília, ou pela internet no seguinte endereço eletrônico:

Neste link http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/351 está relacionado a documentação necessária para requerer o benefício e deve ser apresentada no dia seu  atendimento.

O benefício é pago aos dependentes do segurado quando este estiver for recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que a sentença penal condenatória ainda não tenha sido prolatada.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 664/2014, em 14 de janeiro de 2015, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge ou companheira(o) que tenha no mínimo 2 (dois) anos de casados ou de união estável na data do recolhimento à prisão, salvo se o dependente for considerado inválido pela perícia médica do INSS.

“Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude” (MPS).

É importante salientar que este benefício é devido apenas aos dependente do preso que detiver a qualidade de segurado e que apresentar o atestado de recolhimento à prisão, conforme requisitos apresentados no site da previdência social. Acesse este link e confira os requisitos de manutenção da qualidade de segurado. (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/244).

Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento e existindo mais de um dependente o benefício será rateado entre eles, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

A cada três meses o beneficiário deverá apresentar novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão e assim que o preso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.

O auxílio-reclusão cessa com a morte do segurado e será convertido em pensão por morte.

O beneficiário deverá procurar a agência da Previdência Social para solicitar a cessação imediatamente do benefício em caso de fuga do preso, da concessão de liberdade condicional, de transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

Caso o segurado venha aposentar-se ou receber auxílio-doença este e os seus dependentes poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita destes.

O filho que completar 21 anos de idade perde a qualidade de segurado, salvo se inválido.

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

·         Renda mensal vitalícia;
·         Benefício Assistencial ao Idoso e ao portador de deficiência;
·         Aposentadoria do recluso;
·         Abono de permanência em serviço do recluso;
·         Pensão mensal vitalícia de seringueiro;
·         Auxílio-doença do segurado.

Documentos necessários para requerer o auxílio reclusão

A relação dos documentos necessários para requerer o auxílio-reclusão pode ser encontrada neste link: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/351, inclusive a categoria e tipo de dependente.

Você também pode clicar sobre a categoria desejada, conforme relacionado abixo, que irá abrir a página correspondente e, consequentemente, mostrar a relação de documentos necessários ao seu pedido.

Categoria do instituidor:
  
  
Tipo de dependente:
  
II - Irmãos
III - Pais

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