QUESTÃO
3
Enunciado
Mário, servidor público não estável, foi
designado, sem auferir remuneração específica, para integrar comissão de licitação
destinada a escolher a melhor proposta dentre as que as empresas especializadas
viessem a apresentar para a execução de serviço de engenharia, consistente em
assentar uma ciclovia.
Encerrada a licitação, um terceiro representou
à autoridade administrativa competente, denunciando que a comissão praticara
ato de improbidade porque seus membros teriam induzido a contratação por preço
superior ao de mercado, o que causa lesão ao erário.
Como assessor(a) jurídico(a) da autoridade,
responda aos itens a seguir:
A) Mário pode ser considerado sujeito
ativo de ato de improbidade administrativa?
B) Pela prática de ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário, ao juiz da ação de improbidade é
dado, segundo a lei de regência, cumular as sanções de multa e de perda da
função pública, afastando as demais aplicáveis à espécie?
Resolução da questão
De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei
nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por
qualquer agente público, seja servidor efetivo ou não.
No caso em apreço, Mário é servidor
público que pode ser considerado sujeito ativo por ato de improbidade,
independentemente de ainda não gozar de estabilidade ou de não auferir
remuneração específica para a realização da atribuição em comento. Desse modo, considerando
que a lei de improbidade administrativa adotou conceito amplo de agente
público, tal como se depreende do Art. 2º da Lei nº 8.429/92, a resposta à
alternativa “A” e afirmativa.
Já no que se refere a alternativa “B”, o
magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as sanções
previstas no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, podendo, entretanto, mediante
adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e
as consequências da infração.
Todavia, uma vez comprovado o prejuízo
ao erário, o ressarcimento, em correspondência aos danos efetivamente causados
ao poder público, constitui consequência necessária do ato de improbidade
administrativa, na forma do disposto no Art. 5º da Lei nº 8.429/92.
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