QUESTÃO
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Na
estrutura administrativa do Estado do Maranhão, a autarquia Ômega é responsável
pelo desempenho das funções estatais na proteção e defesa dos consumidores. Em
operação de fiscalização realizada pela autarquia, constatou-se que uma
fornecedora de bebidas realizou “maquiagem” em seus produtos, ou seja, alterou
o tamanho e a forma das garrafas das bebidas que comercializava, para que os
consumidores não percebessem que passaria a haver 5% menos bebida em cada
garrafa. Após processo administrativo em que foi conferida ampla defesa à
empresa, a autarquia lhe aplicou multa, por violação ao dever de informar os
consumidores acerca da alteração de quantidade dos produtos.
Na
semana seguinte, a infração praticada pela empresa foi noticiada pelos meios de
comunicação tradicionais, o que acarretou considerável diminuição nas suas
vendas, levando-a a ajuizar ação indenizatória em face da autarquia. A empresa
alega que a repercussão social dos fatos acabou gerando danos excessivos à sua
imagem. Diante das circunstâncias narradas, responda aos itens a seguir.
A) A autarquia Ômega,
no exercício de suas atividades de proteção e defesa dos consumidores, possui o
poder de aplicar multa à empresa de bebidas?
B) A autarquia deve
reparar os danos sofridos pela redução de vendas dos produtos da empresa
fiscalizada?
O
poder de aplicar multa a particulares pela Administração Pública trata-se do
poder de polícia que é o poder que a Administração Pública tem de mitigar os
interesses ou liberdades individuais em prol do interesse público e decorre da
supremacia do interesse público sobre o interesse do particular. Tal princípio
está previsto e conceituado no Art. 78 do CTN.
Portanto,
a resposta à alternativa “A” é positiva uma vez que a autarquia possui natureza
jurídica de direito público e no exercício de seu poder de polícia pode exercer
fiscalização e, caso encontre irregularidades, pode aplicar sanções, nos moldes
do Art. 78 do CTN c/c artigos 55 e 56, inciso I, do CDC.
Já
quanto ao questionado na alternativa “B”, se a autarquia deve reparar ou não os
danos sofridos pela redução de vendas dos produtos da empresa fiscalizada,
primeiramente, é importante salientar que a responsabilidade civil do Estado pressupõe
uma conduta do agente, um resultado danoso, e um nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado, conforme §6º do Art. 37 da CF/88. Desse modo, ainda que,
em casos excepcionais, seja possível a responsabilização do Estado por condutas
lícitas a autarquia agiu, no caso narrado, em estrito cumprimento de seu dever
legal, rompendo o nexo de causalidade que é pressuposto da responsabilidade
civil.
Além
disso, a notícia acerca da infração ganhou notoriedade em virtude de haver sido
publicada pelos meios de comunicação tradicionais, sem nenhum fato que pudesse
indicar uma atuação específica, deliberada e desproporcional da autarquia em
prejudicar a imagem da empresa.
Por
fim, deve-se ressaltar que seria um contrassenso não divulgar a notícia acerca
da infração, a qual consistia exatamente no não cumprimento do dever de
informar a alteração irregular dos produtos aos consumidores. Logo, a resposta
à alternativa “B” é negativa, ou seja, a autarquia não está obrigada a reparar
os danos sofridos pela redução de vendas dos produtos da empresa fiscalizada.
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