Informativos do STJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Questão - 03 do XIX Exame da OAB Direito Administrativo

QUESTÃO - 03

Na estrutura administrativa do Estado do Maranhão, a autarquia Ômega é responsável pelo desempenho das funções estatais na proteção e defesa dos consumidores. Em operação de fiscalização realizada pela autarquia, constatou-se que uma fornecedora de bebidas realizou “maquiagem” em seus produtos, ou seja, alterou o tamanho e a forma das garrafas das bebidas que comercializava, para que os consumidores não percebessem que passaria a haver 5% menos bebida em cada garrafa. Após processo administrativo em que foi conferida ampla defesa à empresa, a autarquia lhe aplicou multa, por violação ao dever de informar os consumidores acerca da alteração de quantidade dos produtos.

Na semana seguinte, a infração praticada pela empresa foi noticiada pelos meios de comunicação tradicionais, o que acarretou considerável diminuição nas suas vendas, levando-a a ajuizar ação indenizatória em face da autarquia. A empresa alega que a repercussão social dos fatos acabou gerando danos excessivos à sua imagem. Diante das circunstâncias narradas, responda aos itens a seguir.

A) A autarquia Ômega, no exercício de suas atividades de proteção e defesa dos consumidores, possui o poder de aplicar multa à empresa de bebidas?
B) A autarquia deve reparar os danos sofridos pela redução de vendas dos produtos da empresa fiscalizada?

O poder de aplicar multa a particulares pela Administração Pública trata-se do poder de polícia que é o poder que a Administração Pública tem de mitigar os interesses ou liberdades individuais em prol do interesse público e decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular. Tal princípio está previsto e conceituado no Art. 78 do CTN.

Portanto, a resposta à alternativa “A” é positiva uma vez que a autarquia possui natureza jurídica de direito público e no exercício de seu poder de polícia pode exercer fiscalização e, caso encontre irregularidades, pode aplicar sanções, nos moldes do Art. 78 do CTN c/c artigos 55 e 56, inciso I, do CDC.

Já quanto ao questionado na alternativa “B”, se a autarquia deve reparar ou não os danos sofridos pela redução de vendas dos produtos da empresa fiscalizada, primeiramente, é importante salientar que a responsabilidade civil do Estado pressupõe uma conduta do agente, um resultado danoso, e um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, conforme §6º do Art. 37 da CF/88. Desse modo, ainda que, em casos excepcionais, seja possível a responsabilização do Estado por condutas lícitas a autarquia agiu, no caso narrado, em estrito cumprimento de seu dever legal, rompendo o nexo de causalidade que é pressuposto da responsabilidade civil.

Além disso, a notícia acerca da infração ganhou notoriedade em virtude de haver sido publicada pelos meios de comunicação tradicionais, sem nenhum fato que pudesse indicar uma atuação específica, deliberada e desproporcional da autarquia em prejudicar a imagem da empresa.

Por fim, deve-se ressaltar que seria um contrassenso não divulgar a notícia acerca da infração, a qual consistia exatamente no não cumprimento do dever de informar a alteração irregular dos produtos aos consumidores. Logo, a resposta à alternativa “B” é negativa, ou seja, a autarquia não está obrigada a reparar os danos sofridos pela redução de vendas dos produtos da empresa fiscalizada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário