segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Questão - 02 do XIX Exame da OAB Direito Administrativo

QUESTÃO – 02

A Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, para aquisição de insumos. Ao final do julgamento das propostas, observou-se que a microempresa Alfa havia apresentado preço 8% (oito por cento) superior em relação à proposta mais bem classificada, apresentada pela empresa Gama.

Diante desse cenário, a Pasta da Saúde concedeu à microempresa Alfa a oportunidade de oferecer proposta de preço inferior àquela trazida pela empresa Gama. Valendo-se disso, assim o fez a microempresa Alfa, sendo em favor desta adjudicado o objeto do certame.

Inconformada, a empresa Gama interpôs recurso, alegando, em síntese, a violação do princípio da isonomia, previsto no Art. 37, XXI, da Constituição da República e no Art. 3º, da Lei n° 8.666/1993.
Na qualidade de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG, utilizando-se de fundamentação e argumentos jurídicos, responda aos itens a seguir.

A) É juridicamente correto oferecer tal benefício para a microempresa Alfa?
B) Houve violação ao princípio da isonomia?

Na situação apresentada ocorreu aquilo que a doutrina o chama de “empate ficto ou presumido”. O empate ficto ou presumido é a situação por meio da qual se presume empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores a melhor proposta, nos termos do Art. 44, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Logo, a resposta à alternativa “A” é positiva, tendo em vista que o oferecimento de tal benefício para a microempresa Alfa é juridicamente correto e não viola o princípio da isonomia, capitulado no Art. 3º da Lei n. 8.666/93.

Já no que se refere ao questionado na alternativa “B”, se houve ou não violação ao princípio da isonomia, a resposta também é negativa. Pois, conforme já dito antes, esse benefício não viola o princípio da isonomia, uma vez que tal princípio, previsto no Art. 3º da Lei 8.666/93 e, de forma genérica no Art. 5º da Constituição da República, sob seu aspecto material, pressupõe tratamento desigual entre aqueles que não se enquadram na mesma situação fático-jurídica.

Ademais, a necessidade de tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte está previsto na própria Constituição Federal, Art. 146, III, “d”, Art. 170, IX, e Art. 179, bem como em outros dispositivos, a exemplo do Art. 3º, § 14 e 5º-A da Lei n. 8.666/93.



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