QUESTÃO
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A
lei federal nº 1.234 estabeleceu novas diretrizes para o ensino médio no país,
determinando a inclusão de Direito Constitucional como disciplina obrigatória.
Para regulamentar a aplicação da lei, o Presidente da República editou o
Decreto nº 101 que, a fim de atender à nova exigência legal, impõe às escolas
públicas e particulares, a instituição de aulas de Direito Constitucional, de
Direito Administrativo e de Noções de Defesa do Consumidor, no mínimo, de uma
hora semanal por disciplina, com professores diferentes para cada uma. Com base
na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Considerando o poder
regulamentar, conferido à Administração Pública, de editar atos normativos
gerais para complementar os comandos legislativos e permitir sua aplicação, é
válido o Decreto nº 101, expedido pelo Chefe do Poder Executivo?
B) O ato expedido pelo
Chefe do Poder Executivo está sujeito a controle pelo Poder Legislativo?
O
Poder para sancionar, promulgar e fazer publicar leis, expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução, conferido ao Presidente da República, está
previsto no Art. 84, IV da Constituição Federal. Entretanto, o poder
regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução,
não podendo criar obrigação nova que não esteja prevista na lei. Por essa
razão, não é válido o Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, por
extrapolar os limites da lei em flagrante ofensa ao princípio da legalidade
previsto no Art. 37 da CF/88.
Com
relação ao questionado na letra “B”, se o ato expedido pelo Chefe do Poder
Executivo está sujeito a controle pelo Poder Legislativo, vale lembrar que o Congresso
Nacional tem competência constitucional para sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme previsão do Art. 49, V,
da CRFB.
Logo,
a resposta à alternativa “B” é positiva, pois o Chefe do Poder Executivo está
sujeito a controle pelo Poder Legislativo. Esse controle, no entanto, trata-se
da aplicação da teoria do sistema de freios e contrapesos, Art. 2º da CF/88, que
tem como finalidade o equilíbrio dos atos da Administração Pública.
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