QUESTÃO
– 02
A
Secretaria de Saúde do Município de Muriaé-MG realizou procedimento licitatório
na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, para aquisição de insumos.
Ao final do julgamento das propostas, observou-se que a microempresa Alfa havia
apresentado preço 8% (oito por cento) superior em relação à proposta mais bem
classificada, apresentada pela empresa Gama.
Diante
desse cenário, a Pasta da Saúde concedeu à microempresa Alfa a oportunidade de
oferecer proposta de preço inferior àquela trazida pela empresa Gama.
Valendo-se disso, assim o fez a microempresa Alfa, sendo em favor desta adjudicado
o objeto do certame.
Inconformada,
a empresa Gama interpôs recurso, alegando, em síntese, a violação do princípio
da isonomia, previsto no Art. 37, XXI, da Constituição da República e no Art.
3º, da Lei n° 8.666/1993.
Na
qualidade de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde do Município de
Muriaé-MG, utilizando-se de fundamentação e argumentos jurídicos, responda aos
itens a seguir.
A) É juridicamente
correto oferecer tal benefício para a microempresa Alfa?
B) Houve violação ao
princípio da isonomia?
Na
situação apresentada ocorreu aquilo que a doutrina o chama de “empate ficto ou
presumido”. O empate ficto ou presumido é a situação por meio da qual se
presume empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores a melhor
proposta, nos termos do Art. 44, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Logo,
a resposta à alternativa “A” é positiva, tendo em vista que o oferecimento de
tal benefício para a microempresa Alfa é juridicamente correto e não viola o
princípio da isonomia, capitulado no Art. 3º da Lei n. 8.666/93.
Já
no que se refere ao questionado na alternativa “B”, se houve ou não violação ao
princípio da isonomia, a resposta também é negativa. Pois, conforme já dito
antes, esse benefício não viola o princípio da isonomia, uma vez que tal
princípio, previsto no Art. 3º da Lei 8.666/93 e, de forma genérica no Art. 5º
da Constituição da República, sob seu aspecto material, pressupõe tratamento
desigual entre aqueles que não se enquadram na mesma situação fático-jurídica.
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