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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Questão - 01 do XIX Exame da OAB Direito Administrativo

QUESTÃO – 01

A sociedade empresária Sigma sagrou-se vencedora da licitação para a concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, a saber, a construção de linha férrea unindo quatro municípios da Região Metropolitana do Estado do Pará e posterior exploração comercial da linha. No segundo ano da entrada em operação do serviço ferroviário, a empresa não pôde efetuar o reajuste da tarifa, com base no índice previsto no contrato, sob o argumento de que se tratava de um ano eleitoral. Com base no caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) A sociedade empresária Sigma pode, mediante notificação prévia, declarar a rescisão unilateral do contrato? Alternativamente, pode a empresa determinar a interrupção na prestação do serviço até a aprovação do reajuste pelo Estado?
B) Poderia ter sido previsto no referido contrato de concessão que eventuais conflitos decorrentes de sua execução seriam resolvidos por meio de arbitragem?

O Art. 39 da Lei nº 8.987/1995 determina que o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Desse modo, a sociedade empresária não pode, portanto, declarar a rescisão unilateral do contrato nos caso de descumprimento das normas contratuais, devendo ajuizar ação judicial para esse fim.

De igual modo, não pode a concessionária determinar a interrupção na prestação do serviço, mesmo diante do descumprimento de cláusula contratual pelo poder concedente. O Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 8.987/1995 determina que “os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado”.

Assim, a resposta à alternativa “A” é negativa.

Já a resposta à alternativa “B” é positiva, uma vez que o Art. 23-A, da Lei nº 8.987/1995, dispõe que “o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados, para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa”.

Nesse sentido, a Lei nº 13.129/2015 passou a disciplinar a utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo a Administração Pública. Logo, a hipótese questionada na alternativa “B” é perfeitamente possível.

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