QUESTÃO
– 01
A
sociedade empresária Sigma sagrou-se vencedora da licitação para a concessão de
serviço público, precedida da execução de obra pública, a saber, a construção
de linha férrea unindo quatro municípios da Região Metropolitana do Estado do
Pará e posterior exploração comercial da linha. No segundo ano da entrada em
operação do serviço ferroviário, a empresa não pôde efetuar o reajuste da
tarifa, com base no índice previsto no contrato, sob o argumento de que se
tratava de um ano eleitoral. Com base no caso apresentado, responda,
fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A sociedade
empresária Sigma pode, mediante notificação prévia, declarar a rescisão
unilateral do contrato? Alternativamente, pode a empresa determinar a
interrupção na prestação do serviço até a aprovação do reajuste pelo Estado?
B) Poderia ter sido
previsto no referido contrato de concessão que eventuais conflitos decorrentes
de sua execução seriam resolvidos por meio de arbitragem?
O
Art. 39 da Lei nº 8.987/1995 determina que o contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Desse
modo, a sociedade empresária não pode, portanto, declarar a rescisão unilateral
do contrato nos caso de descumprimento das normas contratuais, devendo ajuizar
ação judicial para esse fim.
De
igual modo, não pode a concessionária determinar a interrupção na prestação do
serviço, mesmo diante do descumprimento de cláusula contratual pelo poder
concedente. O Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 8.987/1995 determina que “os
serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado”.
Assim,
a resposta à alternativa “A” é negativa.
Já
a resposta à alternativa “B” é positiva, uma vez que o Art. 23-A, da Lei nº
8.987/1995, dispõe que “o contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados, para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao
contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa”.
Nesse
sentido, a Lei nº 13.129/2015 passou a disciplinar a utilização da arbitragem
para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo
a Administração Pública. Logo, a hipótese questionada na alternativa “B” é
perfeitamente possível.
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