Tem direito ao benefício de aposentadoria por
idade urbana, no regime geral de previdência social, o trabalhador empregado e
todo trabalhador segurado, conforme a sua categoria de contribuintes (trabalhador
avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo), desde que
preenchido os seguintes requisitos:
·
60 anos de idade para as mulheres;
·
65 anos de idade para os homens; e,
·
180 contribuições mensais, que corresponde à carência exigida para
ter direito ao benefício.
O artigo 142
da Lei nº 8.213/1991, traz uma tabela progressiva do requisito quantidade
mínima de contribuição (carência), levando-se em conta o ano em que o segurado
completar o requisito etário (idade).
O início do benefício se dará a partir da data
do desligamento do emprego, quando requerido em até 90 dias após o
desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou ainda quando for requerido após 90 dias do
desligamento.
O benefício cessará com a morte do segurado.
Porém, neste caso, o cônjuge sobrevivente, deverá comparecer na Agencia da
Previdência Social ou ligar para o telefone 135, pedir a suspensão do benefício
e fazer um novo agendamento para requerer a conversão do benefício em pensão
por morte em seu favor. Caso haja herdeiros e dependentes habilitados na pensão
por morte o benefício será rateado entre eles.
Vale ressaltar que a pensão por morte é devida
a partir do óbito quando requerida em até 30 dias do óbito, ou depois disso é
devida da data do requerimento. Por isso é importante agendar o atendimento
antes de completar os 30 dias da morte do segurado.
O agendamento para requerer a aposentadoria
por idade pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135, Central de Atendimento da Previdência Social, que
funciona de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
O requerimento deve ser feito pelo próprio
interessado, no entanto também pode ser feito pelo seu procurador ou
representante legal.
A relação de documentos necessários para
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana encontra-se disposta
nos links abaixo, clique sobre a sua categoria de segurado que abrirá o link
correspondente.
II - Empregado Doméstico
Não é demais lembrar que o benefício deve ser
requerido em até 90 (noventa) dias após a data do desligamento do emprego ou trabalho,
pois quando requerido após os 90 dias o segurado perde as parcelas anteriores ao
requerimento.
Fonte: MPS - http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/341
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