A pensão por morte urbana é um benefício previdenciário devido
aos dependentes do segurado do regime geral de previdência social, que falecer,
seja aposentado ou não, desde que cumpra os requisitos exigidos por lei.
O cônjuge ou companheira(o) sobrevivente deve
comparecer a Agência do INSS ou ligar para o telefone 135 da Central de
Atendimento da Previdência Social, dentro dos 30 dias da morte do segurado, e
fazer o agendamento para requerer a pensão por morte, ou se o falecido já recebia
benefício de aposentadoria, antes, pedir a conversão deste em pensão por morte
em seu favor, dos filhos e demais dependentes, se houver.
O benefício é devido a contar:
· - do óbito,
quando requerida até trinta dias da morte do segurado;
·
- do requerimento,
após os 30 dias;
·
- da
decisão judicial, em caso de morte presumida.
Por isso é interessante que o requerimento seja
feito em até 30 dias da morte do segurado, para que o beneficiário não perca o
direito as parcelas anteriores a requerimento feito depois dos 30 dias.
O dependente condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado na morte do segurado não tem direito à pensão por morte
(Art. 74, § 1º, da Medida Provisória n° 664/2014).
Com as mudanças feitas pela Medida Provisória
664/2014, salvo se o segurado estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentado
por invalidez, requer 24 contribuições mensais como carência para dar direito
ao benefício.
De acordo com as novas regras estabelecidas pela Medida
Provisória 664/2014, a partir de 14/01/2015, para que o cônjuge ou
companheira(o) tenha direito ao benefício de pensão por morte é necessário que
o casamento ou a união estável tenha ocorrido há, no mínimo, dois anos do
óbito, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de
acidente posterior ao casamento ou inicio da união estável; b) se um destes
dependentes for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial; e c) se o óbito tiver sido
decorrente de doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união
estável e anterior ao óbito.
Não há carência para óbitos ocorridos entre 05/04/1991
a 28/02/2015, no entanto o dependente tem que comprovar qualidade de segurado do
falecido na data do óbito. É também isenta a carência para o benefício de pensão
por morte nos casos de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do
trabalho, bem como para o caso em que o instituidor esteja em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De acordo com o MPS, para óbitos ocorridos a partir
de 01/03/15, o tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devida ao
cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será
calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do
instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro
ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor.
|
Duração máxima do benefício ou cota de
auxílio-reclusão (em anos).
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Maior de 55 anos
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03 (três) anos
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Maior de 50 e menor ou
igual a 55 anos
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06 (seis) anos
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Maior de 45 e menor ou
igual a 50 anos
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09 (nove) anos
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Maior de 50 e menor ou
igual a 55 anos
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06 (seis) anos
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Maior de
40 e menor ou igual a 45 anos
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12 (doze) anos
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Maior de
35 e menor ou igual a 40 anos
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15 (quinze) anos
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Menor ou igual a 35
|
Vitalícia
|
O
benefício de pensão por morte NÃO pode ser acumulado com:
- Renda Mensal Vitalícia;
- Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
- Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
- Auxílio-Reclusão;
- Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
O
benefício de pensão por morte PODE ser acumulado com:
- Seguro Desemprego;
- Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
- Auxílio Doença;
- Auxílio-Acidente;
- Aposentadoria;
- Salário Maternidade.
O valor mensal da pensão por morte
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por
cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo
para óbitos ocorridos a partir do dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no
próprio dia 1º/03).
Na situação da pensão por morte, com
data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja identificado que exista um
filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor
mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única
cota individual (10%), que será rateado entre os dependentes.
Entretanto, essa situação somente será
devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por morte do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a mais uma pensão do RGPS
por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10% em uma delas.
Aplica-se o entendimento de orfandade
quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente
um genitor.
Para óbitos ocorridos antes do dia
1º/03/2015, o valor da pensão continuará correspondendo a 100% (cem por cento)
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O valor global do benefício não poderá ser inferior
ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para segurado especial que não contribui
facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a pensão
será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à
parte daquele cujo direito cessar, mas sem o acréscimo da correspondente
cota individual de dez por cento (10%), para óbitos ocorridos a partir de
1º/03/2015.
Se segurado não deixar dependentes menores ou
incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do
óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá
ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
Eu tenho uma dúvida. No meu caso, meu esposo foi assassinado, não nos casamos no civil, morávamos juntos e a gente tem um filho de 4 anos, e meu falecido marido no momento da morte não trabalhava de carteira assinada, mas ele já havia contribuído antes. Meu filho vai ter direito a quanto?
ResponderExcluirBom dia Luciana tudo bem? para que você e seu filho tenha direito a pensão por morte o seu companheiro teria que está contribuindo, ou pelo menos ter deixado de contribuir com a previdência social pelo período não superior a 12 meses.
ExcluirObrigado pela visita.
Abraço.
Uma outra questão importante Luciana é que o assassino do seu companheiro tem o dever de indenizar e pagar pensão para o sustento do seu filho. Você pode entrar na justiça pleiteando a reparação de dano.
ExcluirOlá boa tarde! Preciso q mim tirar uma dúvida.o pai do meu filho faleceu a um ano e meio deixando uma filha e uma viuva. eles recebem uma pensão drichada pelo falecido q é dividida em tres.s o q a filha mais velha q tmbm recebi a pensão mora com um rapaz é tem uma filha,gostaria de saber se ela ainda continua no direito de receber a pensão do pai por morte,senfo q já tem esposo e filha.preciso q mim tira essa dúvida por favor.
ResponderExcluirOlá boa tarde! Preciso q mim tirar uma dúvida.o pai do meu filho faleceu a um ano e meio deixando uma filha e uma viuva. eles recebem uma pensão drichada pelo falecido q é dividida em tres.s o q a filha mais velha q tmbm recebi a pensão mora com um rapaz é tem uma filha,gostaria de saber se ela ainda continua no direito de receber a pensão do pai por morte,senfo q já tem esposo e filha.preciso q mim tira essa dúvida por favor.
ResponderExcluirOlá boa tarde! Mim ajudem por favor,preciso tirar uma dúvida.Gostsria de saber se filhos q tem esposo e filha tem direito de pensão por morte de pai?E pq o pai do meu filho faleceu a um ano e meio deixando uma viúva uma filha q já está casada e meu filho.E a filha q é casada e tem uma filha de um ano tmbm recebi a pensão,gostaria de saber se ela tem direito mesmo por já ter sua família.ou só a viúva e meu filho tem direito! Desde já agradeço,mto obrigado.
ResponderExcluirDependentes presumidos, ou seja, que não precisam comprovar dependência econômica do segurado:
Excluira) cônjuge ou companheira(o);
b) filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A filha têm que preencher os requisitos da alínea "b" para continuar recebendo, caso contrário não tem direito.
Neste caso, se a filha tinha direito antes e deixou de preencher os requisitos acima apresentados a parte da pensão que ela recebia deverá ser revertida em favor do cônjuge ou companheiro(a).
Bom Dia.
ResponderExcluirConsegue esclarecer minha dúvida?
Meu irmão tem 14 anos e a guarda dele estava em "poder" de minha vó que era aposentada, porém faleceu á 2 meses.
Já está agendado para ir ao inss solicitar a pensão por morte.
Conseguimos esse benefício mesmo?
Teria algo para "complicar" a liberação?
Agradeceria muito pela informação.
Bom Dia.
ResponderExcluirConsegue esclarecer minha dúvida?
Meu irmão tem 14 anos e a guarda dele estava em "poder" de minha vó que era aposentada, porém faleceu á 2 meses.
Já está agendado para ir ao inss solicitar a pensão por morte.
Conseguimos esse benefício mesmo?
Teria algo para "complicar" a liberação?
Agradeceria muito pela informação.
Olá Rayane Nayelle
ExcluirA princípio não vejo nenhum problema que possa dificultar a concessão do benefício, entretanto é possível que o INSS exija a comprovação de dependência econômica do menor em relação a sua avó. Nesse caso, se ele não tiver apresentado nenhum documento que comprove a sua dependência econômica o benefício poderá ser negado.
Caso o benefício vier a ser negado pelo INSS ele terá que entrar com pedido judicial.
Só lembrando que não existem 100% de garantia de sucesso numa demanda judicial, mas as chances dele são tem boas.
Olá Rayane Nayelle
ExcluirA princípio não vejo nenhum problema que possa dificultar a concessão do benefício, entretanto é possível que o INSS exija a comprovação de dependência econômica do menor em relação a sua avó. Nesse caso, se ele não tiver apresentado nenhum documento que comprove a sua dependência econômica o benefício poderá ser negado.
Caso o benefício vier a ser negado pelo INSS ele terá que entrar com pedido judicial.
Só lembrando que não existem 100% de garantia de sucesso numa demanda judicial, mas as chances dele são tem boas.
Olá boa noite ,
ResponderExcluirBom eu tenho uma duvida , meu pai faleceu e eu com 17 anos comecei a pegar pensao , Fiz 18 ja , eu fui o único benefíciado , ja que minha me era separada dele e ele morava sozinho . Minha pensão é vitalicia ?
Espero respostas , Obrigado
Bom dia
ExcluirNão é vitalicia. Cessa aos 21 anos, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada até aos 24 anos de idade se o dependente tiver estudando.
Tenho mais uma pergunta , recebo pensao por morte , ela também tem Décimo Terceiro ?
ResponderExcluirTem sim
ExcluirOlá, boa tarde. Gostaria de saber se eu perco a pensão tendo 21 anos com a faculdade trancada. Gostaria de trancá-la para estudar e prestar vestibular novamente pra outro curso. Porém, não sei se posso fazer isso porque para manter o benefício até os 24 anos preciso estar na faculdade. Não sei se o INSS entende que o trancamento não é abandono. Poderia esclarecer por favor? Desde já obrigada.
ResponderExcluirProvavelmente perderá sim, mas você pode continuar estudando também para prestar outro vestibular sem ter que trancar a faculdade. Utiliza o benefício para financiar os seus estudos, até mesmo porque é esse o objetivo dele após o prazo de 21 anos. Boa sorte.
ExcluirAos leitores desta página, lembro, porém, que após essa publicação houve algumas alterações na legislação previdenciária. Portanto, alguma informação pode está obsoleta.
ResponderExcluirO meu avô teve uma união estável com minha avó por 25anos. Ela aposentada por idade e ele por tempo de serviço. Ambos recebem um salário mínimo. Ele faleceu será que minha avó consegue uma pensão urbana? Ela consegue ficar com seu benefício mais a aposentadoria dele ?
ResponderExcluirSim, pensão por morte é direito dos dependentes do segurado.
ExcluirQuanto é o valor dá pensão por morte urbana?? Eu nunca trabalhei e tenho uma filha de 13 anos.É verdade que cada uma recebe uma pensão??
ResponderExcluirA pensão por morte é o valor da aposentadoria que o ex-segurado recebia ou a que tinha direito.
ExcluirQuanto é o valor dá pensão por morte urbana?? Eu nunca trabalhei e tenho uma filha de 13 anos.É verdade que cada uma recebe uma pensão??
ResponderExcluirO valor da pensão será rateado para cada dependentes do segurado, exemplo: se houver 2 segurados o valor será divido por dois, 50% para cada um deles.
ExcluirBoa tarde.
ResponderExcluirMeu pai recebia uma pensão vitalicia por morte da minha falecida mãe, mas ele faleceu a uma semana e duas filhas que viveram pra cuidar dele, eu tenho 19 anos e minha irmã 23. Nós nunca trabalhamos pq ele precisava de nós cuidadoras o tempo todo com ele e nós somos dependentes.
Temos direito a pensão da nossa mãe?
Ele não era aposentado, só pensionista.
Se tivermos, temos direito ao valor total e sera vitalício pra nós também?
Não tem,
ExcluirAbraço!
oi boa noite! minha amiga vivia com seu companheiro a 10 anos, mas ela não era separada do seu ex marido, não era divorciada,agora seu companheiro faleceu a 18 dias, ele era aposentado,na certidão de obito os filhos do falecido colocaram que ela vivia maritalmente com o falecido,ela terá direito a pensão,mesmo sendo o ex marido ainda vivo,ela tem comprovação que vivia maritalmente, o falecido não tem filhos menores ,aguardo resposta obrigada
ResponderExcluirTem sim
ExcluirBom dia .Me tire uma dúvida por favor .Eu já estive em uma agência do INSS sou a companheira do falecido já dei entrada no requerimento de pensão urbana .Mas não tenho os documentos do falecido RG e CPF somente o números reconhecidos em documentos q peguei segunda via do óbito e possível conseguir o benefício de pensão ?
ResponderExcluirTem que juntar a documentação exigida, se não poderá ser indeferido o requerimento.
ExcluirOlá mim chamo Bárbara meu marildo faleceu tem oito meses.Eu moro da roça ele trabalhava em salvador fazendo bico
ResponderExcluirPel9 alguns anos ele pagava um INSS como automo.
Ele pagou até 1013 e faleceu 2016.
Deu entrada no INSS veio negando um benefício.
Oque eu devo fazer estou morando de favo tenho dois filhos 7 anos e 12 anos.
Oque eu faço.eu pagava sidicato mais deixe de paga mim Oriente por favou
Boa tarde Ana, pelo período apresentado ele deve ter perdido a qualidade de segurado, nesse caso o pedido é negado mesmo. Dá uma olhada no motivo da negativa, provavelmente foi esse o motivo.
ExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirMeu Marido não era aposentado e tem um processo em aberto contra pelo motivo de uma empresa ter pago em juízo o valor ao inss e no documento não consta o número do pis dele - somente o depósito com o nome feito na caixa.
Ele faleceu no mês 03. Ao ir no inss devo mencionar o fato?
O caso está sendo acompanhado por um Advogado.
Lamento não poder responder, não seria ético.
ExcluirGostaria de saber dei entrada na pensão por morte das minhas filhas. Mais já não morava com o pai delas. Ele já tinha casado no papel. Mais só dei entrada com atestado de óbito não consegui nem o cpf e nem o rg será que vou conseguir que minha filhas recebem.
ResponderExcluirVai ter que aguardar o resultado, pois o ideal seria apresentar toda documentação solicitada pelo INSS. Além disso, o cônjuge também tem direito, devendo o valor da pensão ser rateado entres os dependentes.
ExcluirMeu pai faleceu a 10 anos sera q minha mae tem direito a pensão ?
ResponderExcluirDepende, se ele mantinha a qualidade de segurado no dia do falecimento sim, caso contrário não.
ExcluirPor gentiliza gostaria de tirar uma duvida:
ResponderExcluirMeu pai contribuiu por 7 meses e tem mais 5 meses na carteira, contribuiçoes feitas até o seu falecimento,que foi em abril/2017 acontece que minha mãe tem 68 anos foi requerer a pensao por morte, e o Inss só quer dar 4 Meses,teria como requerer uma pensao vitalicia para ela? Visto que ele tinha uma pericia marcada,mas faleceu dias antes, a doença dele foi um Câncer inoperável,ele tinha 75 anos.e minha mãe tem uma invalidez permanente é aposentada por invalidez. Obrigada.
Fabi é viável sim, mas com pedido judicial. Agora se ela vai conseguir ou não tudo vai depender do entendimento do julgador.
Excluir