O
auxílio-acidente é um benefício destinado ao segurado que sofre acidente e, em decorrência
deste, ficar com sequelas capazes de reduzir a sua capacidade laboral. É
concedido ao segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
O
auxílio-acidente é devido ao trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurador
especial. Não tem direito ao benefício os empregados domésticos, o contribuinte
individual e o facultativo.
O
segurado especial são aqueles elencados no artigo 195, §
8º, da Constituição Federal. Quais sejam:
"O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".
A concessão
do auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuição, no entanto a pessoa
deve comprovar a qualidade de segurado e submeter-se a pericia médica da
Previdência Social para comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando
as mesmas atividades laborais.
O auxílio-acidente
tem natureza indenizatória e, por conta disso, pode ser acumulado com outros
benefícios previdenciários, salvo com auxílio-doença
decorrente da mesma lesão e aposentadorias.
A solicitação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que tem por objetivo a
comprovação do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para
contagem em Regime Próprio de Previdência Social, bem como a concessão de aposentadoria
fazem cessar o auxílio-acidente.
O valor do
auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao
auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e
é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Todas essas
informações poderão ser acessadas na página do Ministério da Previdência
Social: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403
Fonte: MPS
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