Informativos do STJ

domingo, 15 de março de 2015

Auxílio-acidente



O auxílio-acidente é um benefício destinado ao segurado que sofre acidente e, em decorrência deste, ficar com sequelas capazes de reduzir a sua capacidade laboral. É concedido ao segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

O auxílio-acidente é devido ao trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurador especial. Não tem direito ao benefício os empregados domésticos, o contribuinte individual e o facultativo.

O segurado especial são aqueles elencados no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal. Quais sejam:

"O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".

A concessão do auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuição, no entanto a pessoa deve comprovar a qualidade de segurado e submeter-se a pericia médica da Previdência Social para comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades laborais.

O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e, por conta disso, pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, salvo com auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

A solicitação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que tem por objetivo a comprovação do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social, bem como a concessão de aposentadoria fazem cessar o auxílio-acidente.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Todas essas informações poderão ser acessadas na página do Ministério da Previdência Social: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403


Fonte: MPS

Lei mais sobre qualidade de segurado: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/244


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