Informativos do STJ

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Questão 3 – XXII Exame de Ordem Unificado – Direito administrativo


QUESTÃO 3

Enunciado

Em fevereiro de 2017, o Estado Alfa fez editar a Lei nº XYZ, que inovou no ordenamento local ao proibir a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na respectiva Administração Pública Direta e na Indireta de todos os Poderes locais, também abrangendo ajustes mediante designações recíprocas. Com isso, a dita lei vedou a prática do chamado nepotismo.
Em razão de tal norma, o governador do Estado Alfa se recusou a nomear João para o cargo de médico, para o qual este havia sido aprovado em concurso público regularmente realizado, sob o fundamento de o candidato ser filho de deputado estadual.
Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) Considerando que a Lei nº XYZ inovou no ordenamento local, analise se a prática de nepotismo era possível antes de seu advento, à luz do ordenamento vigente.
B) É válida a conduta do governador de recusar a nomeação de João?

De inicio, nepotismo é a contratação ou facilitação para contratação de parentes para o exercício temporário de cargo público, onde o agente público afasta o regular processo de aferição de mérito para aplicar o de parentesco, em clara ofensa ao princípio da impessoalidade elencado no Art. 37, caput, da CF/88.

Vale, ressaltar, entretanto, que além da vedação constante na Constituição Federal de 1988, Art. 37, caputantes mesmo da referida lei, editada pelo Estado Alfa, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Resolução nº 7, disciplinando a matéria no âmbito do Poder Judiciário, e o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, vedando o nepotismo entre os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Desse modo, a resposta à alternativa “A” é negativa, pois a vedação ao nepotismo não depende de lei ordinária para a sua aplicação, mas decorre diretamente dos princípios consagrados na CRFB/88, conforme o seu Art. 37, caput, bem como na Súmula Vinculante nº 13, do STF e na Resolução nº 7 do CNJ, dentre estes, notadamente, os da isonomia, moralidade e eficiência.


Do mesmo modo, a resposta à alternativa “B” é negativa, uma vez que a vedação ao nepotismo não se aplica à investidura em cargo público por efeito de aprovação em regular concurso público, sob pena de violação à regra do concurso público disposta no Art. 37, inciso II, da CRFB/88, princípio do concurso público.



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