QUESTÃO 4
Enunciado
O Município Beta, que possui
cerca de quinze mil habitantes, pretende fazer uso de instrumentos previstos na
ordem jurídica pátria para promover a ordenação urbana local, tais como os de
parcelamento e edificação compulsórios.
Para
tanto, fez editar o plano diretor da cidade, aprovado pela Câmara Municipal,
cujo projeto foi de iniciativa do Prefeito, após a efetivação de estudos
técnicos por especialistas multidisciplinares contratados, que não realizaram a
oitiva popular acerca das mudanças sugeridas.
Diante
dessa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir.
A)
Para o Município Beta, a elaboração de plano diretor para se utilizar dos
instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios é obrigatória?
B)
Considerando as diretrizes estabelecidas na legislação de regência, o Município
Beta deveria ter promovido a participação popular no processo de elaboração do
plano diretor?
Resolução da questão
Primeiramente, o “Parcelamento e Edificação Compulsória” é um instrumento
criado pelo artigo 182 da CF/88 que tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
O Poder Público, no entanto, pode adotar medidas
para induzir o uso de terrenos não edificados ou glebas não utilizadas, considerados
importantes para o desenvolvimento do município. Isso decorre, entretanto, da
função social da propriedade, §2º do Art. 182 da CF/88.
A
regulamentação do referido instrumento urbanístico depende de lei específica, para áreas incluídas no plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, conforme se depreende do §1º do art. 182 da
CF/88.
Desse modo, a resposta à alternativa “A” e afirmativa, uma vez que
a utilização dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios depende
de previsão no plano diretor, conforme se depreende do Art. 182, § 4º, inciso I, da
CRFB/88, bem como dos artigos 5º e 41, inciso III, da Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade).
Do mesmo modo, no que tange ao questionado na letra “B” a resposta
também é positiva, uma vez que a gestão democrática das cidades constitui
importante diretriz elencada no Art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.257/01. Ressaltando, porém, que essa medida requer a participação popular, obrigatória no processo
de elaboração do plano diretor, na forma do Art. 40, § 4º, da Lei nº 10.257/01.
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