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quarta-feira, 7 de junho de 2017

Questão 4 – XXII Exame de Ordem Unificado – Direito administrativo

QUESTÃO 4

Enunciado

O Município Beta, que possui cerca de quinze mil habitantes, pretende fazer uso de instrumentos previstos na ordem jurídica pátria para promover a ordenação urbana local, tais como os de parcelamento e edificação compulsórios.

Para tanto, fez editar o plano diretor da cidade, aprovado pela Câmara Municipal, cujo projeto foi de iniciativa do Prefeito, após a efetivação de estudos técnicos por especialistas multidisciplinares contratados, que não realizaram a oitiva popular acerca das mudanças sugeridas.

Diante dessa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir.

A) Para o Município Beta, a elaboração de plano diretor para se utilizar dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios é obrigatória?

B) Considerando as diretrizes estabelecidas na legislação de regência, o Município Beta deveria ter promovido a participação popular no processo de elaboração do plano diretor?

Resolução da questão

Primeiramente, o “Parcelamento e Edificação Compulsória” é um instrumento criado pelo artigo 182 da CF/88 que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O Poder Público, no entanto, pode adotar medidas para induzir o uso de terrenos não edificados ou glebas não utilizadas, considerados importantes para o desenvolvimento do município. Isso decorre, entretanto, da função social da propriedade, §2º do Art. 182 da CF/88.

A regulamentação do referido instrumento urbanístico depende de lei específica, para áreas incluídas no plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, conforme se depreende do §1º do art. 182 da CF/88.

Desse modo, a resposta à alternativa “A” e afirmativa, uma vez que a utilização dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios depende de previsão no plano diretor, conforme se depreende do Art. 182, § 4º, inciso I, da CRFB/88, bem como dos artigos 5º e 41, inciso III, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Do mesmo modo, no que tange ao questionado na letra “B” a resposta também é positiva, uma vez que a gestão democrática das cidades constitui importante diretriz elencada no Art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.257/01. Ressaltando, porém, que essa medida requer a participação popular, obrigatória no processo de elaboração do plano diretor, na forma do Art. 40, § 4º, da Lei nº 10.257/01.





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