Enunciado
Tício é servidor
público federal há 6 (seis) anos, e, durante todo esse tempo, sempre teve
comportamento exemplar. Um dia, ao ser comunicado, pelo seu chefe imediato, que
não poderia gozar férias no mês de dezembro, uma vez que dois colegas já
estariam de férias no mesmo período, Tício exigiu que fosse aberta uma exceção,
por ele ser o servidor mais antigo. Como a resposta foi negativa, Tício
tornou-se agressivo, e, gritando palavrões, passou a ofender seu chefe até,
finalmente, agredir com um soco um dos colegas servidores que presenciava a cena.
Com base no caso
narrado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Considerando que
Tício não apresentou anteriormente qualquer problema, é possível a aplicação da
penalidade de demissão pelo caso relatado?
B) Considerando que o
ato foi presenciado por diversas testemunhas e pelo próprio chefe imediato de
Tício, é possível dispensar a instauração de processo administrativo
disciplinar, instaurando-se apenas a sindicância?
Inicialmente, o Art.
132 da lei 8.112/1990 estabelece as hipóteses de demissão do servidor público,
dentre elas, o inciso VI e VII, do referido dispositivo, prevê a demissão
em caso de insubordinação grave em serviço e ofensa física a servidor, em serviço, ou a particular, ressalvando-se
os casos de legítima defesa.
Na situação
apresentada, a conduta do servidor Tício se enquadra nas hipóteses de demissão
prevista nos incisos VI e VII do Art. 132 da Lei nº 8.112/1990. Logo, é
perfeitamente possível a aplicação da penalidade de demissão a Tício, uma vez
que esta é a penalidade determinada pela lei, não havendo necessidade de
aplicação de outras antes da aplicação da demissão.
Outrossim, os artigos
129 e 130 da Lei nº 8.112/1990, por sua vez, determinam, respectivamente, os
casos de aplicação das penalidades de advertência e de suspensão, excluindo,
expressamente, os casos que tipifiquem infração sujeita à penalidade de
demissão.
No que tange ao
questionado na letra “B” a resposta é negativa, uma vez que a sindicância é
processo administrativo simplificado e serve para aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão por até 30 dias.
Vale ressaltar, no
entanto, que embora se tratar de processo administrativo disciplinar simplificado,
mas que pode gerar penalidade ao servidor, a sindicância deve respeitar aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, Art. 5º, inciso LIV e LV da CF/88.
Ademais, o Art. 146
da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar”.
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