Enunciado
José da Silva,
presidente de autarquia federal, admitiu servidores públicos sem o devido
concurso público. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade em
face de José da Silva, sob o fundamento de prática de ato de improbidade
administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública.
Devidamente citado, José da Silva, por meio de seu advogado, apresentou
contestação em que sustentou, em primeiro lugar, que houve mera irregularidade
administrativa, sem configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência
de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, que os atos de
improbidade estariam taxativamente discriminados na lei e não há nenhum
dispositivo que expressamente afirme que a não realização de concurso público é
ato de improbidade administrativa.
Levando em
consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens
a seguir.
A) É procedente a
alegação de que houve mera irregularidade administrativa e não ato de
improbidade administrativa? (Valor: 0,65)
B) É procedente a
alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa elenca taxativamente os
atos de improbidade administrativa? (Valor: 0,60)
Resolução da questão –
gabarito da banca
Primeiramente, o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, estabelece que “constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência; V - frustrar a licitude
de concurso público; e IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação”.
Logo, a resposta da
alternativa “A” é negativa, ou seja, não procede a alegação do servidor uma vez
que, de acordo com a norma citada, o enquadramento dos atos de improbidade como
violadores dos princípios da Administração Pública prescinde da ocorrência de
lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito do agente público.
Do mesmo modo, no que
tange a alternativa “B”, também não procede a alegação de que a Lei de
Improbidade Administrativa elenca taxativamente os atos de improbidade
administrativa, uma vez que as condutas específicas elencadas nos incisos dos
artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992, são situações meramente exemplificativas,
podendo existir outras condutas que, inserindo-se no caput dos
mencionados dispositivos, importem ato de improbidade administrativa por
causarem lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou violação a princípio da
Administração Pública. Tanto é assim que os artigos 9º, 10 e 11 utilizam-se da
palavra “notadamente”, a indicar que há outras hipóteses que configuram
atos de improbidade além daquelas elencadas nos seus incisos.
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