O
direito administrativo tem como objetivo principal o estudo das funções
administrativas do Estado em toda sua estrutura organizacional, qual seja:
função legislativa, jurisdicional, administrativa e política.
A
função legislativa nada mais é que o atributo que o Estado possui de editar
normas gerais e abstratas que inovam no ordenamento jurídico brasileiro,
criando direitos e obrigações aos particulares.
A
função jurisdicional consiste no poder que o Estado tem de julgar os conflitos
que a Ele são levados pelos particulares, mesmo que estes conflitos sejam entre
o particular e o próprio Estado. Esta função tem o poder de proferir decisões
com caráter definitivo, é o que chamamos de coisa julgada.
A
função administrativa é a função de aplicar as normas administrativas no caso
concreto. Por meio desta função o Estado concretiza a força normativa das
normas postas no ordenamento jurídico.
A
função política nada mais é que o poder do Estado de estabelecer regras
extras individuais. Essa função está intrínseca nos três poderes do
Estado.
Desse
modo, o direito administrativo trata das relações do Estado e sendo este uma
pessoa jurídica de direito público, mesmo quando Ele atua nas relações de
direito privado, submete-se às regras que Ele mesmo criou, é o que
chamamos de Estado Democrático de Direito.
Por
fim, na acepção de Manuel Bezerra Jr, o objeto do direito administrativo, no
sentido macro, é o Estado. Isso, no entanto, dá-se quando este começa a orquestrar
as atividades administrativas dos órgãos e dos agentes públicos para que estes
possam implementar as atividades fins do Estado, que é a produção do bem-estar
social (gestão das necessidades básicas da coletividade).
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