Informativos do STJ

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Objeto do direito administrativo

O direito administrativo tem como objetivo principal o estudo das funções administrativas do Estado em toda sua estrutura organizacional, qual seja: função legislativa, jurisdicional, administrativa e política. 

A função legislativa nada mais é que o atributo que o Estado possui de editar normas gerais e abstratas que inovam no ordenamento jurídico brasileiro, criando direitos e obrigações aos particulares. 

A função jurisdicional consiste no poder que o Estado tem de julgar os conflitos que a Ele são levados pelos particulares, mesmo que estes conflitos sejam entre o particular e o próprio Estado. Esta função tem o poder de proferir decisões com caráter definitivo, é o que chamamos de coisa julgada.  

A função administrativa é a função de aplicar as normas administrativas no caso concreto. Por meio desta função o Estado concretiza a força normativa das normas postas no ordenamento jurídico. 

A função política nada mais é que o poder do  Estado de estabelecer regras extras individuais. Essa função está intrínseca nos três poderes do Estado. 

Desse modo, o direito administrativo trata das relações do Estado e sendo este uma pessoa jurídica de direito público, mesmo quando Ele atua nas relações de direito privado, submete-se às regras que Ele mesmo criou, é o que chamamos  de Estado Democrático de Direito. 

Por fim, na acepção de Manuel Bezerra Jr, o objeto do direito administrativo, no sentido macro, é o Estado. Isso, no entanto, dá-se quando este começa a orquestrar as atividades administrativas dos órgãos e dos agentes públicos para que estes possam implementar as atividades fins do Estado, que é a produção do bem-estar social (gestão das necessidades básicas da coletividade).

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