1. Princípios
1.1
Conceito
Princípio,
na acepção de Manoel Bezerra Júnior, é um valor, é uma razão que permeia todo o
ordenamento jurídico nacional.
Para
a maioria da doutrina, princípios são postulados fundamentais que inspiram todo
o modo de agir da Administração Pública.
1.2
Princípio da legalidade
O
princípio da legalidade determina que toda atividade administrativa seja exercida
em absoluta conformidade com a lei. A Administração Pública só pode fazer
aquilo que a lei permite, pois caso contrário a atividade será inválida.
1.3
Princípio da moralidade
O
princípio da moralidade, quando relacionado ao princípio da probidade, exige
dos agentes públicos um padrão de comportamento ético, conduta honesta, probo e
de boa-fé no trato da coisa pública. Tal princípio impõe ao agente público,
quando da aplicação da lei, o dever de sempre buscar a concretização dos
princípios nela consagrados. Pois, não basta ao agente público cumprir a
literalidade da lei, mas é necessário ir além e buscar o verdadeiro sentido da
norma, de modo que ao lado do legal esteja o ético.
Assim,
o servidor público não deve decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e
o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas,
sobretudo, entre o honesto e o desonesto, nesse sentido expressa a norma do
inciso II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo.
Outro
fator importante a ser considerado consiste no fato de que o princípio da moralidade
fundamenta-se na moral administrativa, que se distingue da moral comum pelo
fato de ser jurídica e pela possibilidade de invalidar atos administrativos
quando estes forem praticados em desconformidade com esse princípio.
A
moral administrativa, no entanto, toma como referencia um conceito impessoal,
geral, primado no grupo social e independe dos valores intrínsecos do
indivíduo. Esse conceito, no entanto, comporta valores gerais e indeterminados.
Tal abrangência do princípio da moralidade decorre do fato de que a lei não
prever todas as condutas humanas, sejam elas morais ou amorais.
Por
outro lado, a moral comum fundamenta-se em conceitos subjetivos (pessoais), não
servindo à regulamentação da atividade administrativa. Contudo, isso não impede
que um ato administrativo praticado em ofensa a moral comum não implique,
também, ofensa à moralidade administrativa, devendo, do mesmo modo, ser
invalidado.
1.4
Princípio da impessoalidade
O
princípio da impessoalidade, estampado no caput do Art. 37 da CRFB, quando
relacionado com o princípio da finalidade, exige que a atividade administrativa
seja exercida em atendimento aos interesses da coletividade, pois a finalidade
de toda atuação da Administração Pública é a defesa do interesse público.
Com
efeito, o princípio da impessoalidade tem como finalidade impedir perseguições
ou favorecimentos (tratamentos diferenciados benéficos ou prejudiciais) aos
administrados. Desse modo, todo ato da Administração Pública deve ser praticado
com o propósito de satisfazer o interesse público. Assim, qualquer ato
praticado em desacordo com o interesse público será inválido por desvio da
finalidade, nos termos do Art. 2º, alínea "e", da Lei n. 4.717/65.
Numa
outra vertente, o princípio da impessoalidade reporta-se à vedação da promoção
pessoal do agente público, prevista no art. 37, §1º, da CRFB, pois os
agentes públicos, no exercício de suas funções, correspondem à atuação da
Administração Pública (teoria do órgão). Portanto, as obras públicas serão
divulgadas sem citar nomes de agentes públicos responsáveis por elas, sob pena
destes responderem pela violação a princípios constitucionais.
1.5
Princípio da publicidade
O
princípio da publicidade também possui duas vertentes, numa delas refere-se à
regra da publicidade oficial dos atos administrativo, que é uma condição de
eficácia, uma vez que o Estado não pode trabalhar com a ideia de sigilo, pois
os atos administrativos devem ser públicos, salvo previsão legal; na outra
vertente reporta-se ao princípio da transparência, como um dos alicerces da lei
de responsabilidade fiscal (Lei Complementar n. 101/2002).
1.6
Princípio da eficiência
O
princípio da eficiência, também previsto no caput do Art. 37, da CRFB,
estabelece o dever da Administração Pública de realizar suas atividades com
rapidez, perfeição e com a obtenção do máximo de aproveitamento dos recursos
que lhe são disponibilizados para atender ao interesse público.
Este
princípio é dirigido tanto à Administração Pública quanto ao agente público; no
que tange a este, exige eficiência no desempenho de suas funções, de modo a
obter o melhor resultado; já em relação àquela, lhe impõe uma atuação eficiente
com relação ao custo/benefício, com vistas a obter o máximo de produtividade
com o mínimo de gastos públicos.
1.7
Princípio da motivação
O
princípio da motivação, por sua vez, determina que as decisões administrativas
devem, necessariamente, trazerem a indicação dos pressupostos de fato e de
direito que as motivaram, nos moldes do Art. 2º, da Lei n. 9.784/65, sob
pena de serem consideradas nulas.
1.8
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na acepção de Manuel
Bezerra Jr, são dois valores, duas normas, que nasceram em lugares e épocas diferentes,
tendo como ponto em comum o objetivo de evitar o abuso de poder do Estado.
De
fato, estes dois princípios são limitadores do poder discricionário da
Administração Pública. Exigem, no entanto, que os atos administrativos praticados
no exercício das competências discricionárias do Poder Público sejam
necessários, adequados e proporcionais, observando, dentre outros, os critérios
de adequação entre meios e fins; vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medidas superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público, nos moldes do Art. 2º, da Lei n. 9.784/65.
1.9
Princípio da autotutela
O
princípio da autotutela, consagrado na Súmula n. 473, do STF, confere à
Administração Pública o Poder de rever seus próprios atos, anulando-os, quando
eivado de vício, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
1.10
Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular
Para
a maioria da doutrina este princípio informa todos os ramos do Direito Público
ao estabelecer a prevalência do interesse público sobre o interesse do
particular. Portanto, partindo-se desse ponto de vista, ao se deparar com um
conflito entre o interesse da coletividade e o interesse do particular o administrador
ou julgador deve fazer uma ponderação de valores e princípios, optando, sempre,
pelo interesse da coletividade, em detrimento do interesse do particular.
Desse
princípio decorre a supremacia do Poder Público nas relações jurídicas
administrativas com o particular e, sobretudo, o regime jurídico administrativo
com as suas famosas cláusulas exorbitantes, nos contratos administrativos.
No
entanto, este princípio só pode ser invocado pelo Poder Público quando este
atuar com vistas à consecução de interesses públicos, não sendo possível,
portanto, a sua utilização quando a Administração Pública, excepcionalmente,
estiver tratando em pé de igualdade com o particular.
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