segunda-feira, 9 de março de 2015

XI Exame de Ordem Unificado 2ª fase - Direito Administrativo – Ação ordinária com pedido liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA___VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (...)









Mévio, nacionalidade, estado civil, servidor público federal, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.

DO CABIMENTO

É cabível a propositura da presente ação com fulcro no artigo 282, e seguintes, do CPC, por se tratar de ato administrativo que viola direito do Autor.

DOS FATOS

Os servidores públicos federais Caio, Tício e Mevio, exemplares, concursados do Ministério dos Transportes há quase dez anos, certo dia, pediram a três colegas de repartição que cobrissem suas ausências, uma vez que pretendiam sair mais cedo do expediente para assistir a uma apresentação de balé. No dia seguinte, eles foram severamente repreendidos pelo seu superior imediato, chefe da seção em que trabalhavam. Nada obstante, nenhuma consequência adveio a Caio e Tício, ao passo que Mévio, que não mantinha boa relação com seu chefe, foi demitido do serviço público, por meio de ato administrativo. Ao demiti-lo, seu chefe apresentou, como fundamentos, reiterada ausência injustificada de Mévio, bem como, incapacidade para o regular exercício de suas funções e o episódio da ida ao balé. Seis meses após a decisão punitiva, Mévio decidiu vir a juízo para demonstrar que, em verdade, nunca faltou ao serviço, que o ato de demissão foi injusto, que testemunhas podem comprovar que o seu chefe o perseguia há tempos e que as folhas de frequência poderão demonstrar que ele nunca faltou ao serviço e que sua avaliação funcional sempre foi excelente.

DA MEDIDA LIMINAR

O Art. 273 do CPC estabelece como requisitos para concessão da medida liminar a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que o Autor foi demitido do cargo público e está sem auferir renda, para seu sustento e de seus dependentes.

A verossimilhança das alegações decorre do fato de que o ato de demissão foi praticado sem abertura de regular processo administrativo, em clara violação à norma do Art. 41, § 1º, inciso II, da CRFB.

Logo, o ato que determinou a demissão do servidor Mévio deve ser suspenso até a decisão final do processo, com o seu retorno ao serviço público.

DO MÉRITO

Primeiramente, o art. 41, § 1º, inciso II, da CRFB/88 estabelece a obrigatoriedade da instauração de processo administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa, para demissão de servidor público estável. Vejamos:

"O servidor público estável só perderá o cargo: 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.”

Na situação apresentada, o servidor público Mévio foi demitido do serviço público sem a abertura de regular processo administrativo disciplinar, em clara violação a norma do Art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal.

Com efeito, não obstante o ato praticado pelo superior hierárquico de Mélvio ter contrariado a norma do Art. 141 da Lei n. 8.112/90 que define a competência do Presidente da República para aplicação da penalidade de demissão, aos servidores públicos federais, também violou aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estampados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao cercear o direito de defesa do Servidor público Mévio.

Ademais, o ato, ora impugnado, representa violação aos princípios da isonomia, uma vez que Mévio foi o único dos três servidores penalizados pela ida ao balé, e da impessoalidade, pois Mévio foi alvo de perseguição por parte do seu chefe.

Outrossim, vale ressaltar que não há óbices para que o ato administrativo, ora impugnado, seja analisado pelo Judiciário, para controle de legalidade, haja vista o motivo alegado no ato de demissão é falso, em violação à teoria dos motivos determinantes, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei n. 4.417/65.

Por fim, o ato causou lesão patrimonial ao servidor Mévio, uma vez que deixou de receber seus vencimentos em decorrência da demissão arbitraria e ilegal dos quadros da Administração Pública Federal.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer:

1. a citação do Réu, na pessoa do Advogado-Geral da União, para que, querendo, contestar o feito;
2. a concessão da medida liminar, com a suspensão do ato de demissão e o retorno de Mévio ao cargo público, até que seja julgado, definitivamente, o processo;
3. a confirmação da medida liminar, com a anulação do ato que aplicou a penalidade de demissão ao servidor Mévio, a reintegração aos quadros definitivos da Administração Público Federal, a condenação da União Federal ao pagamento retroativo de seus vencimentos, desde a demissão até a data da sua reintegração ao cargo público, com valores corrigidos, e à compensação por danos morais, em razão do dano que lhe foi causado;
3. a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos.

Dá-se à causa o valor de R$...
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.

               Advogado
               OAB/...

 

Questões subjetivas do XI Exame de Ordem


QUESTÃO 1

Enunciado

João, comerciante experimentado, fundado na livre iniciativa, resolve pedir à administração do município “Y” que lhe outorgue o competente ato para instalação de uma banca de jornal na calçada de uma rua.

Considerando a situação narrada, indaga-se:

A) Pode o Município “Y” se negar a outorgar o ato, alegando que considera desnecessária a referida instalação? Fundamente.
B) Pode o município “Y”, após a outorga, rever o ato e o revogar? Neste caso é devida indenização a João? Fundamente.
C) Caso o ato de outorga previsse prazo para a duração da utilização do espaço público, seria devida indenização se o Poder Público resolvesse cancelar o ato de outorga antes do prazo? Fundamente.

Resolução da questão

Primeiramente, vale ressaltar que a utilização de bens públicos, de uso comum do povo, independe de autorização do Poder Público. No entanto, há determinadas situações em que o particular pretende utilizar o bem público de forma anormal ou privada, nestes casos há sim a necessidade de autorização especial por parte do Poder Público.

Nesses casos, a autorização do Poder público trata-se de ato discricionário em que a autoridade competente vai verificar se a utilização do bem público, de forma privada, pelo particular não vai causar prejuízo à coletividade.

Para tanto, o Poder Público tem como instrumento, de forma a viabilizar essa autorização, a permissão de uso, autorização de uso, concessão de uso e concessão de direito real de uso.

A permissão de uso é ato precário, discricionário, depende de licitação e é concedida no interesse público. A autorização de uso é ato discricionário, independe de licitação e é concedida no interesse do particular. Com efeito, a concessão de uso é contrato administrativo, portanto não é ato discricionário, é precária e depende de licitação prévia. Por último, a concessão de direito real é contrato administrativo, ato vinculado e depende de licitação, na forma da Lei n. 8.666/93 ou Lei n. 8.987/95.

Na situação apresentada, trata-se de um pedido de autorização de uso especial de bem público, o qual independe de licitação prévia, é ato discricionário, precário e, portanto, o Município “Y” tem o direito de negá-lo, uma vez que, tratando-se de ato discricionário, a sua aprovação é baseada na conveniência e oportunidade do Administrador.

Do mesmo modo, por se tratar de ato precário, o município “Y” pode revogá-lo a qualquer tempo, não sendo devida qualquer indenização ao particular, em razão dessa característica.

Por outro lado, a fixação de termo na autorização de uso implica em desnaturação do caráter precário do vínculo, ensejando no particular a legítima expectativa de que sua exploração irá vigorar pelo prazo pré-determinado pela Administração Pública.

Diante disso, a revogação do ato de autorização de uso antes do esgotamento do prazo caracteriza conduta descrita como venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório na relação entre Administração Pública x Administrados), ensejando ao particular devida indenização pelos prejuízos efetivamente comprovados.


QUESTÃO 2

Enunciado

O prefeito do município “A”, buscando aumentar o turismo na festa de Ano Novo de sua cidade, decidiu contratar músicos renomados e uma agência de publicidade para realizar a propaganda do evento, procedendo de referidas contratações diretamente, sem proceder à realização de licitação.

Com base no caso acima, responda fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) Pode o prefeito realizar as referidas contratações sem licitação? Sob qual fundamento legal?
B) Pode o administrador realizar contratação direta em casos que não estejam taxativamente arrolados na lei de licitações?

Resolução da questão

Primeiramente, a lei geral de licitações e contratos (Lei n. 8.666/93) prevê algumas situações em que o Poder Público pode contratar diretamente sem a necessidade de licitação, são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação.

Tais hipóteses estão previstas nos artigos 17 e 24 (dispensa) e artigo 25 (inexigibilidade). As hipóteses de licitação dispensada ou da licitação dispensável são taxativas, ou seja, não pode o administrador extrapolar o legalmente previsto na lei, já no caso de licitação inexigível ou da inexigibilidade de licitação, é possível ao administrador aventar outras hipóteses, uma vez que o rol é meramente exemplificativo.

Desse modo, o prefeito poderia sim realizar a contratação direta de músicos, uma vez que se trata de uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, nos moldes do Art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93. Todavia, em relação à contratação de agência de publicidade, não é possível tal contratação direta, sem licitação, tendo em vista a vedação legal constante do Art. 25, inciso II, da referida.

Por fim, tendo em vista as hipóteses de inexigibilidade de licitação, elencadas no artigo 25 da Lei n. 8.666/93, tratar-se de rol meramente exemplificativo, é perfeitamente possível ao administrador realizar contratações, sem prévio procedimento licitatório, em casos que não estejam taxativamente arrolados no referido dispositivo.


QUESTÃO 3

Enunciado

O Governador do Estado “N”, verificando que muitos dos Secretários de seu Estado pediram exoneração por conta da baixa remuneração, expede decreto, criando gratificação por tempo de serviço para os Secretários, de modo que, a cada ano no cargo, o Secretário receberia mais 2% (dois por cento). Dois anos depois, o Ministério Público, por meio de ação própria, aponta a nulidade do Decreto e postula a redução da remuneração aos patamares anteriores.

Diante deste caso, responda aos itens a seguir.

A) É juridicamente válida a criação da gratificação?
B) À luz do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, é juridicamente possível a redução do total pago aos Secretários de Estado, como requerido pelo Ministério Público?

Resolução da questão

Primeiramente, o Art. 37, inciso X, da CRFB/88, dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por meio de lei específica, observada a competência privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Com efeito, o § 4º do Art. 39, da Carta Magna, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Na situação apresentada, o Governador não poderia ter criado ou concedido tais gratificações aos Secretários, ante a vedação expressa do artigo Art. 37, inciso X e Art. 39, § 4º da Carta Magna, uma vez que nos dispositivos acima mencionados, está definido que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por meio de lei específica.

Além disso, o § 4º do Art. 39 prevê que os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo, portanto, nulo o decreto expedido pelo Governador.

Por fim, é juridicamente possível a redução do total pago aos Secretários, uma vez que não há direito adquirido contra regra constitucional ou legal e que a irredutibilidade não garante a percepção de remuneração concedida em desacordo com as normas legais.


QUESTÃO 4

Enunciado

Para a concessão da prestação de um determinado serviço público através de parceria público-privada na modalidade patrocinada, o Estado X, após realizar tomada de preços, celebrou contrato com um particular no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), com prazo de vigência de 40 (quarenta) anos, a fim de permitir que o particular amortizasse os investimentos realizados.

Diante das circunstâncias apresentadas, é válida a contratação realizada? Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

Resolução da questão

Em primeiro lugar, o Art. 10 da Lei n. 11.079/2004, dispõe que a contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, cuja realização do procedimento licitatório está sujeita a diversos condicionamentos previstos no citado dispositivo.

No mesmo sentido, o Art. 2o, inciso III, da Lei n. 8.987/95, estabelece que a concessão de serviço público devera ser precedida de procedimento licitatório na modalidade de concorrência.

Portanto, de acordo com os dispositivos acima apresentados a tomada de preços não é a modalidade de licitação adequada à contratação de parceria público-privada, haja vista estar em desconformidade com a lei.

Em segundo lugar, o prazo de vigência do contrato de parceria público-privada não pode ser inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, nos termos do Art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.079/2004.

Diante disso, é inválida a contratação realizada pelo Estado X, haja vista estar em desconformidade com a lei e em clara violação ao princípio da legalidade, estampado no caput do Art. 37 da CRFB e Art. 3o, caput, da Lei n. 8.666/93. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário