EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO Y
Associação Nacional dos Defensores Público Estadual, legalmente
constituída e em funcionamento há mais de dois anos, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ nº..., com sede na..., nos autos do processo em mandado de segurança
nº..., em que litiga com o Estado Y, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado,
com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas
as intimações do feito, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em face do
acórdão proferido nos autos, requerendo seu recebimento e remeça ao Tribunal
competente, após abertura de vistas ao recorrido para contrarrazões.
Requer, ainda, a juntada de comprovação do preparo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/...
(quebra de página)
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais
Recorrido: Estado Y
Mandado de Segurança Coletivo nº...
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Governador do Estado Y, premido da necessidade de reduzir a
folha de pagamentos do funcionalismo público estadual, determinou que o teto
remuneratórios dos Defensores Públicos admitidos após a Emenda Constitucional
n. 41/2003 fosse limitado ao valor correspondente ao subsídio mensal do
Governador, ao entendimento de que aquele órgão integra a estrutura do Poder
Executivo estadual. Com a implementação da medida, os Defensores Públicos do
Estado, irresignados com a redução do seu teto remuneratório, levaram a questão
à Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais, legalmente constituída
e em funcionamento há mais de dois anos, para impetrar mandado de segurança
coletivo em face do ato do Governador. Ocorre que o Tribunal de Justiça local,
observando a competência originária constante do seu código de organização e
divisão judiciária, diante da autoridade coatora (governador do Estado) deu por
extinto o processo, sem resolução do mérito, sob os argumentos de que a
associação não preenche o requisito de três anos de constituição, não
demonstrou a autorização dos associados em assembleia geral para a propositura
da ação e não poderia representar os associados em demanda que veicule
interesse apenas de uma parte da categoria, uma vez que os Defensores atingidos
pela medida, isto é, aqueles admitidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003,
os mais novos na carreira, ainda não foram promovidos e sequer recebem sua
remuneração em valores próximos ao subsídio mensal do Governador. O acórdão
teve a unanimidade de votos dos desembargadores que participara do julgamento e
já foi objeto de Embargos de Declaração, que foram conhecidos, mas não
providos, e a publicação dessa última decisão se deu na data de hoje.
DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE
É cabível o presente Recurso Ordinário Constitucional com fulcro
no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, por se tratar de decisão
denegatória de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de
Justiça do Estado Y.
É legítima a Recorrente nos termos do Art. 5º, inciso LXX, “b”, da
CRFB; Art. 21 da Lei 12.016/2009 e Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal.
DO MÉRITO
Em primeiro lugar, o artigo 5º, inciso LXX, “b”, da Constituição
Federal estabelece como requisito constitucional para a impetração de mandado
de segurança coletivo pela entidade, ora recorrente, a constituição e
funcionamento há pelo menos um ano, e não três, conforme consta no acórdão
recorrido. Vejamos:
“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados”.
Em segundo lugar, a impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe, a exemplo da recorrente, independe de autorização dos
seus associados, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 629 do Supremo
Tribunal Federal.
In verbis:
“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe em favor dos associados independe de autorização destes”
Em terceiro lugar, a entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria, nos termos da Súmula 630 do Supremo Tribunal
Federal e artigo 21 da Lei n. 12.016/2009.
Em quarto e último lugar, o artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, deixa
bem claro que para impetração do mandado de segurança pela entidade de classe
necessita apenas que esta seja legalmente constituída e esteja em funcionamento
há pelo menos 1 (um) ano e que a sua atuação judicial, na defesa de direitos
líquidos e certo dos seus associados, pode se dar no interesse da totalidade ou
apenas de parte dos seus membros ou associados, ou seja, há o requisito da
legitimação, do tempo mínimo de funcionamento e não há necessidade de
autorização especial para tanto.
Na situação apresentada, o Tribunal de Justiça local deu por
extinto o processo, sem resolução do mérito, sob os argumentos de que a associação não
preenche o requisito de três anos de constituição, não demonstrou a autorização
dos associados em assembleia geral para a propositura da ação e não poderia
representar os associados em demanda que veicule interesse apenas de uma parte
da categoria, contrariando totalmente a norma do artigo 5º, inciso LXX,
“b”, da CRFB; e Art. 21 da Lei 12.016/2009, bem como as Súmulas nº 629 e 630 do
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o ato do Governador viola a norma do artigo 37, inciso
XI, da CRFB, que estabelece como teto remuneratórios dos Defensores Públicos
Estaduais, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e não do
governador como se deu a medida.
Outrossim, também houve violação ao princípio da isonomia
estampado no artigo 5º, caput, e Art. 37, caput, da CRFB, uma vez que, sem
qualquer critério legítimo, foi operada uma discriminação no tratamento
jurídico conferido aos Defensores, aplicando-se, aos mais novos na carreira, um
tratamento diferente, no aspecto remuneratório, daquele conferido aos demais
Membros.
Diante disso, e na eventualidade do Tribunal conhecer do mérito do
recurso, deve ser reestabelecido o teto remuneratórios dos Defensores Públicos
Estaduais, nos moldes do Art. 37, XI da CRFB, qual seja, o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
1. seja o presente recurso conhecido e provido determinando a
reforma do acórdão e julgando procedente o pedido de aplicação do teto
remuneratório correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores e, caso
assim não se entenda, pela anulação do acórdão hostilizado, com o retorno dos
autos à origem para processamento do writ.
2. a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/...
Questões subjetivas do XII Exame de Ordem
QUESTÃO Nº: 1
Item do programa: Princípios
da Administração Pública e concurso
público
Enunciado
José está inscrito em concurso público para o cargo de assistente
administrativo da Administração Pública direta do Estado de Roraima. Após a
realização das provas, ele foi aprovado para a fase final do certame, que
previa, além da apresentação de documentos, exames médicos e psicológicos. A
lista dos candidatos aprovados e o prazo para a apresentação dos documentos
pessoais e para a realização dos exames médicos e psicológicos foram publicados
no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado de Roraima após 1 (um) ano da
realização das provas; assim como foram veiculados através do site da Internet
da Administração Pública direta do Estado, tal como previsto no respectivo
edital do concurso. Entretanto, José reside em município localizado no interior
do Estado de Roraima, onde não circula o Diário Oficial e que, por questões
geográficas, não é provido de Internet. Por tais razões, José perde os prazos
para o cumprimento da apresentação de documentos e dos exames médicos e psicológicos
e só toma conhecimento da situação quando resolve entrar em contato telefônico
com a secretaria do concurso. Insatisfeito, José procura um advogado para
ingressar com um Mandado de Segurança contra a ausência de intimação específica
e pessoal quando de sua aprovação e dos prazos pertinentes à fase final do
concurso.
Na qualidade de advogado de José, indique os argumentos jurídicos
a serem utilizados nessa ação judicial.
Resolução
da questão
Primeiramente, o Art. 37, caput,
da Constituição Federal define a publicidade como princípio norteador da
atividade administrativa do Estado. Vejamos:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e,
também, ao seguinte”.
Ocorre que a publicidade não deve ser apenas formal, mas
entende-se indispensável para o seu efetivo atendimento que o cidadão tome
conhecimento pessoalmente dos atos praticados pelo Estado, quando estes lhe
atingem diretamente. Assim, a simples publicação do ato administrativo no
Diário Oficial do Estado não é suficiente para garantir a efetiva publicidade.
Na situação apresentada, a despeito da ausência de norma
editalícia prevendo a intimação
pessoal e específica do candidato José,
a publicação do ato no Diário Oficial do Estado foi insuficiente para garantir
a efetiva publicidade, ao passo que a Administração Pública deve intimar,
pessoalmente, o candidato, uma vez que há se passado tempo razoável entre a
homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios
constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não
basta haver publicação em Diário Oficial para que seja efetivada a intimação do
candidato aprovado em concurso público, para as fases seguintes deste, mas é necessária a intimação pessoal do
candidato, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da
razoabilidade.
Portanto, não é possível se exigir de José que este tivesse
conhecimento do ato de sua intimação para as fases seguintes do concurso, dada
as circunstâncias dos fatos.
QUESTÃO Nº: 2
Item do programa:
1. Controle
da Administração Pública.
2. Controle
externo a cargo do
Tribunal de Contas.
Enunciado
Determinada Sociedade de Economia Mista federal, exploradora de
atividade econômica, é objeto de controle pelo Tribunal de Contas da União, o
qual verifica, em tomada de contas especial, que há editais de licitação da
estatal que contêm critérios
de julgamento inadequados.
Sobre o caso, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.
A) Uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica
pode ser submetida ao controle do Tribunal de Contas?
B) O Tribunal de Contas pode determinar a aplicação de critérios
que entenda mais adequados, para o julgamento de licitações?
Resolução
da questão
Primeiramente, o Art. 71, inciso II, da Constituição Federal
estabelece a competência do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, para julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, bem como das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Desse modo, é perfeitamente possível o controle das sociedades de
economia mista pelo Tribunal de Contas, conforme disposto no Art. 71, inciso
II, da Carta Magna, haja vista se tratar de uma sociedade instituída pelo Poder
Público.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que as sociedades de economia mista sujeitam-se à fiscalização pelos
Tribunais de Contas (STF, MS 25092/DF, RE 356209 AgR/GO, MS 26117/DF, dentre
outros).
Já no que tange a possibilidade de o Tribunal de Contas, atuar,
em controle prévio de editais de licitação, determinar a modificação de
critérios, embora essa atuação seja em prol do interesse público, isso não é
possível, uma vez que atuando dessa maneira estará substituindo a vontade do
administrador em seu campo discricionário, em violação ao princípio da
separação dos Poderes, estampados no Art. Art. 2º, da CRFB/88.
Tal situação, no entanto, é excepcionada, nos termos da
jurisprudência do STF (RE 547063), quando há fundado receio de irregularidade
na licitação, como ocorre, por exemplo, quando há critério de julgamento
manifestamente irrazoável, com suspeita de direcionamento do resultado do
certame.
QUESTÃO Nº: 3
Item do programa:
6. Serviços
públicos. Serviços
delegados, convênios e
consórcios. Agências Reguladoras. Parcerias público-privadas.
Enunciado
Determinado Estado da Federação celebra contrato de concessão de
serviço metroviário pelo prazo de 20 anos com a empresa Vá de Trem S.A. Nos
termos do referido contrato, a empresa tem a obrigação de adquirir 2 (dois)
novos vagões, além de modernizar os já existentes, e que tais bens serão,
imediatamente, transferidos para o Poder Público ao fim do termo contratual.
Sobre o caso acima narrado, responda, fundamentadamente, aos itens
a seguir.
A) Qual o princípio setorial que fundamenta a reversão de tais
bens? Justifique.
B) O concessionário pode exigir do Poder Concedente indenização
pela transferência de tais bens ao Poder Público ao final do contrato?
Justifique.
Resolução
da questão
Primeiramente, cumpres ressaltar que a reversão é a transferência ao poder concedente
dos bens do concessionário, afetados ao serviço público e necessários à sua
continuidade, quando do término do contrato de concessão e que se encontra
prevista nos artigos 35 e 36, da Lei n. 8.987/95.
A reversão está baseada no princípio da continuidade dos serviços
públicos, estampado no Art. 6o § 1o, da Lei n. 8.987/95, uma vez que os bens,
necessários à prestação do serviço, deverão ser utilizados pelo Poder Concedente,
após o fim do término do prazo de concessão, para garantir que os serviços não
sejam interrompidos e esta causem danos à coletividade.
Por fim, faz-se necessário ressaltar que, caso a fixação da tarifa
não tenha sido suficiente para ressarcir o concessionário pelos recursos que
empregou na aquisição e modernização de tais bens, lhe é devida indenização,
nos termos do Art. 36, da Lei n. 8987/95.
QUESTÃO Nº: 4
Item do programa: Desapropriação
Enunciado
O Prefeito do Município XYZ desapropriou um sítio particular para
instalação de um novo centro de atendimento médico de emergência. Entretanto,
antes do início das obras, o Estado ABC anunciou que o Município XYZ receberá
um novo Hospital Estadual de Atendimento Médico Emergencial.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) O Município pode desistir da construção do centro de
atendimento médico e destinar a área desapropriada à construção de uma escola?
B) Com o anúncio feito pelo Estado, o antigo proprietário do sítio
desapropriado pode requerer o retorno da área à sua propriedade, mediante
devolução do valor da indenização?
Resolução
da questão
Primeiramente, cumpre ressaltar que qualquer ato de desapropriação
em que houver desvio da finalidade, que não seja o interesse público, é nulo
por desvio da finalidade.
Esse desvio da finalidade do bem expropriado dá-se o nome de tredestinação, que consiste num
vício insanável do ato administrativo, que implica em nulidade, segundo
jurisprudência dos tribunais superiores.
Ocorre que a tredestinação divide-se em lícita e ilícita, ou seja:
quando o bem é empregado em finalidade diversa da inicialmente pretendida, mas
ainda assim afetada ao interesse público, estamos diante datredestinação
lícita. Porém, quando o bem desapropriado é usado para finalidade diversa
da pública, que não atende o interesse público, estamos diante de uma tredestinação ilícita.
Portanto, com relação ao questionado na letra “A” a resposta é
afirmativa, visto que estamos diante da tredestinação lícita, na qual o bem é
empregado em finalidade diversa da inicialmente pretendida, mas ainda assim
afetada ao interesse público, atendendo aos critérios de conveniência e
oportunidade, uma vez que esta não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.
Por fim, com relação ao item “B” o particular não pode requerer o
retorno do bem expropriado à sua propriedade, primeiro porque estamos diante de
uma tredestinação lícita, situação em que foi mantida a finalidade ampla, que é
o interesse público, não se configurando, portanto, o direito de retrocessão, e
segundo porque o bem expropriado, uma vez incorporado à Fazenda Pública, não
pode mais ser objeto de reivindicação, ainda que esta seja fundada em nulidade
do decreto de desapropriação, conforme Art. 35, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
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