A remoção do servidor público, de qualquer um dos poderes, pode ser ato vinculado, a depender da situação que motivou o pedido, por parte do servidor, conforme veremos a seguir.
O tema é regulamentado pelo artigo 36,
III, da Lei nº 8.112/90, o qual define remoção como o “deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede”.
O parágrafo único, do artigo 36, da Lei
nº 8.112/90, define as modalidades de remoção, nos seguintes termos:
a) de ofício ou a pedido do servidor
(no interesse da Administração);
b) a pedido do servidor (para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração).
A remoção de ofício ocorre quando há
interesse da Administração Pública, e neste caso o servidor é obrigado a
cumprir a determinação da administração, sob pena de incorrer numa das
penalidades do Art. 127, da Lei 8.112/90.
A remoção a pedido do servidor é regulamentada
nos incisos II e III do Art. 36. A primeira é concedida a juízo da
administração, ou seja, a administração utilizar-se-á do poder discricionário e
analisará a conveniência e oportunidade da concessão. Caso ela entenda que o
pedido não trará nenhum prejuízo para o órgão ou entidade pública não obstará a
sua concessão.
Já a remoção regulamentada pelo inciso
III, também do artigo 36, da referida lei, ocorre a pedido do servidor e
independe do interesse da Administração Pública. Neste caso, a administração
não pode invocar o poder discricionário para negar o pedido de remoção feito
pelo servidor, estando obrigada a conceder.
A Lei determina a obrigatoriedade da
remoção nos casos em que o cônjuge, companheiro ou companheira do servidor,
também servidor, foi deslocado para outra localidade no interesse da
administração. Neste caso a concessão da remoção é ato vinculado, estando o
poder público obrigado a concedê-la.
Na remoção obrigatória, embora a lei
estabeleça que ambos os cônjuges devam ser servidores público para terem
direito a esta modalidade de remoção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
já manifestou entendimento no sentido de que não necessariamente os dois tenham
que ser servidores público, mas apenas um dele, em razão do princípio
constitucional da proteção da família, elencado no artigo 226, da Constituição Federal.
As outras hipóteses de remoção
obrigatória ocorrem quando o servidor necessita acompanhar o cônjuge, companheiro,
companheira ou dependente por motivo de saúde. E, também, em virtude de
processo seletivo promovido pela Administração Pública em que a não
apresentação do servidor possa lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação.
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